Artigo 883

1
10194

Art. 883 – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Se o devedor não pagar e não garantir a execução, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal corrigido, acrescido de juros de mora, custas e honorários eventualmente devidos.

Penhora é a apreensão de bens para a sua futura expropriação. Os bens são penhorados para que possam ser transferidos ao credor ou a este dados em usufruto ou alienados. A penhora não retira os bens do domínio do executado, mas torna ineficaz, em relação à execução, sua eventual alienação ou oneração (art. 790, V, do CPC). Com a penhora, o poder de dispor dos bens é transferido ao juiz da execução. A penhora é realizada por oficial de justiça (art. 880 da CLT). Realizada a penhora, o oficial de justiça lavrará o auto respectivo (arts. 838 e 839 do CPC). Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro em que se encontrem (art. 658 da CLT). Não se efetuará a penhora quando for evidente que o produto da alienação dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do CPC), devendo o oficial, nessa hipótese, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, dela deverá ser intimado o cônjuge do devedor sob pena de sua invalidade (art. 842, do CPC), ficando esta sanada, no entanto, se o cônjuge comparece e oferece embargos à execução.

A penhora de imóveis pode ser realizada por meios eletrônicos (art. 837, do CPC).

Se o devedor fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Deferido o pedido de arrombamento, o oficial de justiça cumprirá o mandado, arrombando as portas, móveis e gavetas, onde presumir que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência (art. 846, § 1º do CPC). Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial a fim de auxiliar o oficial de justiça na penhora de bens e na prisão de quem resistir à ordem (art. 846, § 2º do CPC). O oficial lavrará em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao Diretor de Secretaria, para sua juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem entregar o preso (art. 846, § 3º e 4º do CPC).

Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão, avaliação e depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem cumpridas no mesmo dia (art. 839 do CPC). Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto (art. 839, parágrafo único, do CPC). O auto de penhora conterá a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi realizada, os nomes do credor e do devedor, a descrição do bem penhorado com as suas características, a nomeação de depositário e a indicação do valor dos bens penhorados (arts. 13 da Lei n. 6.830/80, 721 da CLT e 838 do CPC). A avaliação dos bens penhorados será realizada pelo oficial de justiça e somente será repetida nas situações apontadas no art. 873 do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC). A nomeação de depositário é ato do oficial de justiça (art. 838, IV, do CPC). Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco que o Estado-Membro da União possua mais da metade do capital social integralizado; ou, em falta, de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os materiais preciosos, bem como os papéis de crédito; b) em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; e c) em mãos do depositário particular, os demais bens (art. 840 do CPC).

Realizada a penhora, o executado será intimado pessoalmente pelo oficial de justiça, no ato de sua realização (art. 880, § 2º, da CLT). A CLT é omissa em relação à intimação do devedor não localizado pelo oficial. Na execução fiscal, a intimação do devedor far-se-á mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do auto de penhora (art. 12) ou, nas comarcas do interior, via postal (art. 12, § 1º). Sendo a Lei n. 6.830/80 a primeira fonte subsidiária do direito processual do trabalho, deve ser adotada no processo do trabalho a solução indicada pelo seu art. 12, ou seja, não sendo localizado o devedor, a sua intimação da penhora será realizada pela publicação, no órgão oficial, do auto de penhora ou, nas comarcas do interior, via postal.

O juiz autorizará a alienação antecipada de bens penhorados quando (a) sujeitos a deterioração ou depreciação ou (b) houver manifesta vantagem (art. 852 do CPC), devendo ser ouvida a parte contrária sobre o pedido de sua realização (art. 853 do CPC). Alienados os bens, o produto será depositado em garantia da execução, à ordem do juiz, em estabelecimento oficial de crédito que assegure correção monetária (art. 21 da Lei n. 6.830/80).

O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros (art. 591 do CPC). Assim, a priori, todos os bens do devedor estão sujeitos à expropriação, a fim de satisfazer o credor (arts. 824 e 825 do CPC).

Levando em conta o que estabelece o art. 835 do CPC, ao qual faz expressa referência o art. 882 da CLT, podem ser objeto de penhora: dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, navios, aeronaves, ações e quotas de sociedades empresárias, percentual do faturamento de empresa devedora, pedras e matais preciosos, títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado e outros direitos.

Em atenção à dignidade humana do devedor, são estabelecidos limites à penhorabilidade dos seus bens, o que significa que não foi adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o princípio da responsabilidade patrimonial ilimitada. A penhora não pode recair sobre bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 789, parte final, e 832 do CPC). Impenhorabilidade é a impossibilidade de o bem ser objeto de apreensão judicial para satisfação de créditos em execução. A impenhorabilidade restringe o poder do juiz sobre o patrimônio do executado, devendo ser, por isso, estabelecida em norma expressa. Neste contexto, salvo disposição legal em contrário, todos os bens do executado são penhoráveis. A impenhorabilidade pode ser absoluta (art. 833 do CPC) ou relativa (art. 834 do CPC). Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia (art. 834 do CPC).

Artigo anteriorArtigo 882
Próximo artigoArtigo 884
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui