Artigo 721

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Art. 721 – Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

Ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho compete organizar suas secretarias e serviços auxiliares, provendo, na forma da lei, os cargos necessários à Administração da justiça (art. 96, I, lera b e e, da Constituição Federal).

Cada Vara do Trabalho terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente do Tribunal da região respectiva designar, para exercer a função de Diretor de Secretaria. Compete à Secretaria das Varas: a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; c) o registro das decisões; d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará; e) a abertura de vista dos processos às partes, nos respectivos processos; f) a contagem das custas e emolumentos; g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivo da secretaria; h) a realização das penhoras e demais diligências processuais; i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Vara.

Os auxiliares da justiça têm o dever de imparcialidade, podendo as partes arguir a sua suspeição ou o seu impedimento (art. 148, II e III, do CPC).

O Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho tem como atribuições principais: a) supervisionar os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem dos serviços; b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do juiz titular ou presidente da vara ou das autoridades superiores; c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devem ser por ele despachados; d) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídio individual; e) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores (cumpre ao diretor, em suma, promover o impulso e a movimentação dos processos, notadamente na fase de execução); f) secretariar as audiências da Vara, lavrando as respectivas atas (essa função é normalmente delegada a um serventuário da Vara, que assume o encargo de Secretário de Audiência); g) subscrever as certidões e os termos processuais; h) realizar a comunicação processual (notificações, citações, intimações e cartas), nos termos dos arts. 712 e 841 da CLT. O art. 93, XIV, da Constituição Federal autoriza o juiz a delegar ao Diretor de Secretaria o poder para a prática de atos de mero expediente (atos de impulso do processo, sem conteúdo decisório). No mesmo sentido, dispõe o art. 203, § 4º, do CPC que “os atos meramente ordinários, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”. A hipótese é da prática de atos sem conteúdo decisório. A atribuição desse poder ao Diretor de Secretaria atende a necessidade de maior rapidez no andamento do processo. Ao diretor de secretaria compete autuar a petição inicial, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, procedendo do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando (art. 206 do CPC). O Diretor de Secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos (art. 207 do CPC) e redigirá, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício (art. 152 do CPC). Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelo Diretor de Secretaria. Ao diretor cumpre, no prazo de 48 horas, contado do recebimento ou protocolo da reclamação, remeter a segunda via da petição ou termo a que tiver sido reduzida a reclamação verbal ao reclamado, notificando-o a comparecer à audiência de instrução e julgamento (art. 841 da CLT). O Diretor de Secretaria é civilmente responsável quando, sem justo motivo, se recusar a cumprir dentro do prazo os atos que lhe impõe a lei, ou os que o juiz a que está subordinado lhe cometer, e, ainda, quando praticar ato nulo com dolo ou culpa (art. 155 do CPC).

Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haverá um Distribuidor (art. 713 da CLT), ao qual compete: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; b) o fornecimento aos interessados do recibo correspondente a cada feito distribuído; c) a manutenção de dois fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos em ordem alfabética; d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isso lhe for determinado pelos presidentes das Varas ou Juiz substituto em exercício na Vara, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões (arts. 713 e 714 da CLT). Os Distribuidores serão designados pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os funcionários das Varas e do Tribunal, existentes na mesma localidade e ao mesmo presidente diretamente subordinados. A distribuição pode ser fiscalizada pelas partes ou por seus advogados (art. 289 do CPC).

Incumbe aos oficiais de justiça a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho que lhe forem cometidos pelos respectivos Presidentes, dentre os quais, notificação, citação, intimação, atos de constrição (penhora, arresto, sequestro e busca e apreensão), prisão e demais diligências próprias de seu ofício (condução coercitiva de testemunhas, por exemplo), certificando no mandado o ocorrido e entregando-o, em cartório, logo depois de cumprido (art. 721 da CLT e art. 154 do CPC). Cada oficial de justiça funcionará perante uma Vara do Trabalho, salvo quando da existência nos Tribunais Regionais do Trabalho de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. O oficial de justiça tem nove dias para cumprir o ato cuja realização lhe for atribuída (art. 721, § 2º, da CLT), salvo a avaliação, que deve ser realizada no prazo de dez dias (arts. 721, § 3º, e 888 da CLT). O oficial de justiça se sujeita às penalidades legais no caso de não cumprir o ato no prazo assinalado sem razões que o justifiquem (art. 721, § 1º, da CLT) e é civilmente responsável quando, sem justo motivo, se recusar a cumprir dentro do prazo os atos que lhe impõe a lei, ou os que o juiz a que está subordinado lhe cometer, e, ainda, quando praticar ato nulo com dolo ou culpa (art. 155 do CPC). É facultado ao Presidente dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de justiça a realização de atos de execução desse Tribunal (art. 721, § 4º, da CLT). Na falta ou impedimento do oficial de justiça, o Presidente da Vara poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário (art. 721, § 5º, da CLT). Essa é a figura Oficial ad hoc.

Incumbe aos demais serventuários lotados na Vara do Trabalho a prática dos atos a que se refere o art. 711 da CLT, bem com outros que lhe forem atribuídos pelo Juiz (como a elaboração de cálculos, por exemplo), devendo remeter os autos conclusos ao juiz no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito horas, contados: a) da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; b) da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz (art. 228 do CPC).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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