Artigo 882

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Art. 882 – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil(Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

[Artigo inteiramente alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

A execução tem início com a citação do executado, a fim de que cumpra a decisão, o acordo judicial ou a obrigação constante do título executivo extrajudicial no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições previdenciárias devidas à União, para que o faça em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora).

O mandado de citação deverá conter a conclusão da decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido e, no caso de título extrajudicial, ser instruído com cópia do título executivo respectivo e do demonstrativo atualizado do crédito, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 798, I, a e b, do CPC). A citação será realizada pessoalmente ao executado, por oficial de justiça (art. 880, caput e § 2º e 3º, da CLT). Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital. Requerida ou determinada a execução, o juiz ou o presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que pague em 48 (quarenta e oito horas), ou garanta a execução, sob pena de penhora. Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na sua falta, afixado na sede da Vara ou Juízo, durante 5 (cinco) dias (art. 880, § 3º, da CLT). Não será realizado, no caso de não localização do devedor, o arresto de bens, como ocorre no processo civil (art. 830 do CPC). O arresto somente pode ser realizado por ordem judicial. A citação do executado no processo sujeito ao procedimento sumaríssimo pode ser realizada via edital, posto que nele somente é vedada a sua notificação inicial por esse meio (art.852-B, II, da CLT). O executado, quando se tratar de pagamento em dinheiro, é citado para que o faça em quarenta e oito horas ou garanta a execução.

O pagamento poderá ser feito perante o Diretor de Secretaria, lavrando-se termo de quitação assinado pelas partes e pelo Diretor de Secretaria (art. 881 da CLT) ou mediante depósito da quantia devida em estabelecimento oficial de crédito ou, na sua falta, em estabelecimento bancário idôneo, em conta que assegure correção monetária (arts. 881, parágrafo único, da CLT, arts. 9º e 32 da Lei n. 6.830/80).

O devedor pode efetuar o pagamento da quantia que entender devida e garantir a execução em relação ao saldo remanescente (arts. 878-A da CLT e art. 9º da Lei n. 6.830/80), sendo, nesse caso, imediatamente liberado ao credor o valor depositado em seu favor.

O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução (art. 882 da CLT): a) mediante depósito do valor devido, atualizado e acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios e/ou honorários periciais, caso devidos. Por força do que dispõe o art. 39 da Lei n. 8.177/91, a correção monetária e os juros são devidos até a data do efetivo pagamento; b) pela nomeação de bens à penhora, observada a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens à penhora, observar a seguinte ordem (arts. 882 da CLT e art. 835 do CPC): 1) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 2) veículos de via terrestre; 3) bens móveis em geral; 4) bens imóveis; 5) navios e aeronaves; 6) ações e quotas de sociedades empresárias; 7) percentual do faturamento de empresa devedora; 8) pedras e metais preciosos; 9) títulos da dívida pública da União, Estados ou Distrito Federal com cotação em mercado; 10) títulos e valores mobiliários com cotação no mercado; e 11) outros direitos. O devedor pode oferecer, para a garantia da execução, fiança bancária ou seguro garantia em valor não inferior ao débito constante do título, mais 30% (arts. 9º, II, da Lei n. 6.830/80 e 848, § único, do CPC). A garantia da execução por estes meios produz os mesmos efeitos do depósito em dinheiro (art. 9º, § 3º, da Lei n. 6.830/80). A execução pode ser garantida por bens ofertados por terceiro (art. 9º, IV, da Lei n. 6.830/80). O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge (art. 9º, § 1º, da Lei n. 6.830/80). Da nomeação deverá ser intimado o credor, para manifestação no prazo assinalado pelo juiz.O credor pode discordar da nomeação quando: a) não for obedecida a ordem legal; b) havendo bens no foro da execução, outros forem nomeados; c) havendo bens livres, a nomeação recair sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; d) incidir sobre bens de baixa liquidez; e, e) for omitida qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 847 do CPC. A ineficácia da nomeação de bens à penhora pelo devedor autoriza o credor a indicar os bens a serem penhorados. A nomeação aceita será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens (arts. 849 e 853, § único do CPC). O juiz decidirá de plano sobre as dúvidas suscitadas pela nomeação (853, § único do CPC), não sendo a decisão passível de recurso, ante a sua natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). Sendo lavrado o termo de nomeação de bens à penhora, o executado deverá ser intimado para a sua assinatura, inclusive como depositário dos bens ofertado em garantia da execução. Conta-se da data da assinatura do termo pelo executado o prazo para a apresentação de embargos à execução. Se o devedor não comparece para assinar o termo, deverá ser ordenada a expedição de mandado de penhora do bem por ele indicado. Conta-se o prazo para embargos, nessa hipótese, da data da intimação do devedor da penhora realizada pelo oficial de justiça.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

2 COMENTÁRIOS

  1. Em todos os artigos que já li e na própria CLT fica bem claro que NÃO haverá citação por edital quando o processo for sumaríssimo (discordando do comentário acima do colega). Acredito que ele esteja se referindo exclusivamente à notificação na fase de execução…

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