Artigo 670

Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados,...
Veja mais

Artigo 671

Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. O art. 671 da CLT dispõe que, para os trabalhos nos tribunais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648 da CLT, sendo idêntica a forma...
Veja mais

Artigo 672

Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) § 1º As...
Veja mais

Artigo 673

Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno. Os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos, de acordo com o art. 115 da Constituição Federal, por, no mínimo, sete juízes, recrutados preferencialmente na respectiva região, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com...
Veja mais

Artigo 674

Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972) 1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3ª Região...
Veja mais

Artigo 675

Art. 675 - Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias: (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  1º Categoria - os das 1º e 2º Regiões;  2º Categoria - os das demais Regiões.
Veja mais

Artigo 676

Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.  
Veja mais

Artigo 677

Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Veja mais

Artigo 678

Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originàriamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a...
Veja mais

Artigo 679

Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Redação dada pela Lei nº 5.442,...
Veja mais

Artigo 680

Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o comprimento de suas próprias...
Veja mais

Artigo 681

Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão  posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
Veja mais

Artigo 682

Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes...
Veja mais

Artigo 683

Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao...
Veja mais

Artigo 684

Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Veja mais

Artigo 685

Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões. § 1º - Para...
Veja mais

Artigo 687

Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
Veja mais

Artigo 688

Art. 688 - Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e...
Veja mais

Artigo 689

Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento...
Veja mais
error: Você não tem permissão para fazer isso.