Art. 671 – Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
O art. 671 da CLT dispõe que, para os trabalhos nos tribunais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648 da CLT, sendo idêntica a forma de sua resolução. No entanto, o art. 648 da CLT trata da incompatibilidade entre os componentes das Juntas de Conciliação e Julgamento, que foram substituídas pelas Varas do Trabalho, nas quais atua apenas um juiz (art. 116 da Constituição da República), o que prejudica o art. 671 da CLT. De acordo com o art. 128 da Lei Complementar n. 35, de 14.03.1979, nos tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou seção, cônjuges e parentes consanguíneos, ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau civil, ao passo que, nas sessões do tribunal pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento. Destarte, o art. 671 da CLT restou revogado pela Lei Complementar n. 35/79. De outro lado, segundo o art. 147 do CPC, quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro juiz que conhecer da causa no tribunal impede que o outro participe do julgamento, caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. A finalidade do art. 128 da Lei Complementar n. 35/79 e do art. 147 do CPC (aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e da revogação dos arts. 648 e 671 da CLT), é impedir que um juiz influencie o outro no julgamento da mesma causa.