Art. 674 – Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
1ª Região – Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região – Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região – Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região – Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região – Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região – Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região – Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região – Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região); (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)