Artigo 673

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Art. 673 – A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.

Os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos, de acordo com o art. 115 da Constituição Federal, por, no mínimo, sete juízes, recrutados preferencialmente na respectiva região, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo: a) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da Constituição Federal (a seção estadual da OAB e a Procuradoria Regional do Trabalho, para efeito de preenchimento de vagas nos Tribunais Regionais do Trabalho, organizam listas contendo seis nomes, dentre os quais o Tribunal escolherá três, que submeterá ao Presidente da República); b) os demais, mediante promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Na promoção de juízes do trabalho para os Tribunais Regionais do Trabalho, devem ser observadas as seguintes normas (art. 93, II, da Constituição Federal): a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; c) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; d) não será promovido o juiz que, injustificadamente, reter autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Os magistrados dos Tribunais que participarem dos procedimentos de promoção por merecimento deverão, nos termos do art. 93, II, “e”, da Constituição Federal, analisar as razões apresentadas pelo magistrado inscrito, caso ocorra hipótese de autos de processo em seu poder além do prazo legal (art. 6º).

Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho são vitalícios a partir da posse (art. 22, I, d, da Lei Complementar n. 35/79).

Os Tribunais Regionais do Trabalho, nos respectivos regimentos internos, disporão sobre a substituição de seus juízes (art. 118 da Lei Complementar n. 35/75).

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes (art. 115, caput, da Constituição Federal). O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (art. 93, XIII, da Constituição Federal). A forma de funcionamento dos Tribunais Regionais depende do número de juízes que o compõem: a) os Tribunais Regionais compostos por sete ou oito juízes funcionam apenas em sua composição plena (deliberando com a presença, além do Presidente, da metade mais um do número de seus juízes – art. 672 da CLT); b) os Tribunais Regionais compostos por doze ou mais juízes funcionam em composição plena ou divididos em Turmas; c) nos Tribunais Regionais do Trabalho com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (art. 93, XI, da Constituição Federal); d) os Tribunais Regionais do Trabalho compostos de quatro ou mais Turmas serão obrigatoriamente divididos em Grupos de Turmas (seções especializadas), tendo estes a competência atribuída ao Tribunal Pleno, excluída a apreciação de matéria de natureza administrativa, que continuará reservada ao Tribunal Pleno. O Presidente do Grupo de Turma será um dos seus membros efetivos, eleito entre seus pares, na forma do que dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Regimento Interno do Tribunal respectivo. Os Grupos de Turma funcionarão com a presença de, no mínimo, a metade mais um do número de juízes que os compõem (art. 4º da Lei n. 7.119/83). e) os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas deverão promover a especialização de um deles com a competência exclusivamente para a conciliação e o julgamento de dissídios coletivos (art. 6º da Lei n. 7.701/88). O regimento interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o funcionamento do Grupo Normativo e dos demais Grupos de Turmas (Grupo Normativo ou Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 7.701/88).

As Turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho somente poderão deliberar com a presença de pelo menos três juízes (art. 672, § 1º, da CLT).

As decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho serão tomadas pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 672, § 2º, da CLT). Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público (art. 97 da Constituição Federal).

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe o voto de qualidade (art. 672, § 3º, da CLT).

No julgamento de recursos contra a decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido (art. 672, § 4º, da CLT).

O regimento interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a ordem das sessões (art. 673 da CLT), a Súmula da respectiva jurisprudência predominante e o incidente de uniformização, inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas (art. 14 da Lei n. 7.701/88).

Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional nos limites do território da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários (art. 115, § 1º, da Constituição Federal) e poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (art. 115, § 2º, da Constituição Federal).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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