Art. 313. Suspende-se o processo: [cor. ao art. 265 do CPC/1973] (1)
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [cor. ao art. 265, I do CPC/1973] (2)
II – pela convenção das partes; [cor. ao art. 265, II do CPC/1973] (3)
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição; [cor. ao art. 265, III do CPC/1973] (4)
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; [não existe cor. no CPC/1973] (5)
V – quando a sentença de mérito: [cor. ao art. 265, IV do CPC/1973]
- a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [cor. ao art. 265, IV, a do CPC/1973] (6)
- b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [cor. ao art. 265, IV, b do CPC/1973] (7)
VI – por motivo de força maior; [cor. ao art. 265, V do CPC/1973] (8)
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; [não existe cor. no CPC/1973]
VIII – nos demais casos que este Código regula. [cor. ao art. 265, VI do CPC/1973] (9)
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) [não existe cor. no CPC/1973]
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) [não existe cor. no CPC/1973]
§1oNa hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. [cor. ao art. 265, §1º do CPC/1973] (10)
§2oNão ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [não existe cor. no CPC/1973]
I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [não existe cor. no CPC/1973]
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [não existe cor. no CPC/1973] (11)
§3oNo caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. [cor. ao art. 265, §2º do CPC/1973] (12)
§4oO prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. [cor. ao art. 265, §3º do CPC/1973] (13)
§5oO juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o. [não existe cor. no CPC/1973] (14)
§6oNo caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) [não existe cor. no CPC/1973]
§7oNo caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Sobre as hipóteses de suspensão do processo previstas no CPC/2015 e em legislação extravagante, consultar anotações ao art. 313, VIII.
(1) Além das hipóteses de suspensão previstas em lei, os atos administrativos emanados dos tribunais podem dispor sobre a suspensão dos prazos processuais: “este STJ possui jurisprudência no sentido de que, existindo provimento dispondo sobre a suspensão de prazos, o jurisdicionado que age em conformidade com ele, age de boa-fé e não pode arcar com o ônus decorrente do equivoco perpetrado por um órgão da magistratura”. (STJ, REsp 973.165, j. 23.03.2011). Neste sentido: TJSP, ED 9200319-55.2005.8.26.0000/50000, j. 10.08.2011 e TJBA, AI 0005900-90.2016.8.05.0000/50001, j. 25.10.2016.
(1) De forma semelhante, os recursos de um modo geral podem suspender a eficácia das decisões judiciais prolatadas quando ficar demonstrada a probabilidade de seu provimento e houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (art. 995, § único).
Assim ocorrem com a apelação (art. 1012), o agravo de instrumento (art. 1.019, I), os recursos especial e extraordinário (art. 1.029, §5º) e os recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 1.037, II).
(1) Caso o prazo para a prática de determinado ato processual esteja em curso no momento em que sobrevier uma das causas de suspensão do processo, cessada a suspensão, o prazo deve ser restituído pelo tempo que faltava para complementação (art. 221).
(1) A possibilidade de suspensão do processo antes da citação do réu só será determinada quando tal medida não acarretar prejuízo às partes: “Ainda que tenha sido determinada pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos processos que discutem a atualização monetária das contas do FGTS, a suspensão antes de realizada a citação pode trazer prejuízos à parte autora ante o retardamento dos efeitos que aquele ato produz no processo”. (TRF4, AI 5021087-84.2014.404.0000, j. 07.10.2014). Neste sentido: TRF4, AI 5028647-77.2014.404.0000, j. 27.01.2015 e TRF4, AI 5030260-35.2014.404.0000, j. 17.03.2015.
E ainda: “A suspensão da ação previamente à citação da parte ré não acarreta prejuízo às partes, seja no que se refere à interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da demanda (CPC, art.219, §1º), seja ante a possibilidade de convolação da ação individual em cumprimento de sentença, caso a demanda coletiva seja benéfica ao autor, seja porque, no caso de condenação da parte ré, os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso”. (TJPR, AI 1365592-8, j. 27.08.2015). Neste sentido: TJPR, AI 1365810-1, j. 05.11.2015.
O mesmo ocorre em relação às ações de execução: “Ainda que, em tese, a suspensão da execução possa se dar antes da realização da citação, sua decretação depende do esgotamento dos meios possíveis para a sua concretização”. (TJSP, AI 2161259-82.2014.8.26.0000, j. 28.10.2014). Neste sentido: TJSP, AI 201922924.2014.8.26.0000, j. 17.03.2014 e TJSP, AI 2048515-47.2014.8.26.0000, j. 08.05.2014.
(1) Jurisprudência majoritária entende que, em observância ao rol taxativo do art. 1.015, não é cabível agravo de instrumento contra decisão de suspensão do processo: “A decisão que determina a suspensão do feito em razão de afetação do tema a julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC”. (TJRS, AI 70074464934, j. 13.09.2017). Neste sentido: TJRS, AI 70071608970, j. 14.12.2016; TJRS, AI 70069410280, j. 11.05.2016 e TJRS, AI 70069316644, j. 22.06.2016.
Parte da jurisprudência entende que, nestes casos, é cabível o ajuizamento de mandado de segurança: “Mandado de segurança. Decisão judicial. Suspensão do processamento de ação de desapropriação. (…) Nesta conformidade, observados o contexto legal, os princípios da razoabilidade e da celeridade da prestação jurisdicional, resulta admitida a excepcional admissibilidade da via mandamental para o presente caso, é o caso de ser afastada a determinação de suspensão do processamento do feito de desapropriação, o qual deverá ter o regular prosseguimento e conclusão, sendo eventual pendência a respeito de titularidade do bem expropriado para fins de levantamento da respectiva indenização resolvido em demanda direta entre o expropriado e o terceiro interessado”. (TJSP, MS 2089184-40.2017.8.26.0000, j. 29.08.2017). Neste sentido: TJSP, MS 2112687-90.2017.8.26.0000, j. 09.11.2017.
Porém, tratando-se de decisão de suspensão do processo proferida em fase de cumprimento de sentença ou em ação de inventário, a jurisprudência é uníssona quanto ao cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, § único): “O recurso cabível contra a decisão judicial que determinou a suspensão da lide em fase de cumprimento de sentença desafia o agravo de instrumento, não servindo, o mandado de segurança, como sucedâneo recursal”. (TJRS, AI 70073038333, j. 29.06.2017).
E ainda: “Agravo de instrumento inventário. Decisão determinando suspensão do feito. Viabilidade da reserva de bens enquanto se discute a questão de união estável. Decisão reformada para autorizar o prosseguimento do feito, com reserva de bens”. (TJSP, AI 2218780-14.2016.8.26.0000, j. 06.04.2017).
(2) Sobre a suspensão do processo em virtude da morte de uma das partes, consultar anotações ao art. 313, §1º e 689; sobre alguns exemplos de ações passíveis de sucessão e outras de caráter pessoal, consultar anotações ao art. 313, §2º, II e sobre a suspensão do processo em virtude da morte do advogado de uma das partes, consultar anotações ao art. 313, §3º.
(3) A suspensão do processo pela convenção das partes só pode ocorrer após a citação válida do réu: “Para suspensão do processo por convenção das partes, nos termos previstos no artigo 265, inciso II e §3° do Código de Processo Civil, é imprescindível o prévio aperfeiçoamento da relação processual, com a citação válida do réu. O acordo extrajudicial entabulado pelas partes, antes da citação no feito, estabelecendo novas formas e prazos para pagamento do débito, revela perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a demanda não é mais necessária, ao menos nos moldes em que fora originalmente proposta”. (TJDF, AP 20120310120568, j. 24.07.2013). Neste sentido: TJDF, AP 20110710317407, j. 05.09.2012.
(3) A suspensão do processo pela convenção das partes não depende da avaliação judicial prévia (art. 191): “A convenção de suspensão do processo possui natureza de negócio jurídico, razão pela qual não depende de autorização ou de assentimento do juiz de direito, mormente em se tratando de interesse privado. A análise da conveniência da suspensão é exclusivamente das partes, não havendo necessidade de exposição das razões do pedido”. (TJRS, AI 70055088744, j. 17.06.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70055119911, j. 21.10.2013 e TJRS, AI 70036709533, j. 31.05.2010.
Porém, há o entendimento de que o consentimento do magistrado torna-se necessário quando houver um prazo processual em curso: “Desta forma, a suspensão do feito por prazo inferior a 06 (seis) meses, como no caso dos autos, dispensa a aceitação do magistrado, uma vez que decorrente de lei, salvo nos casos de que o ato processual estiver em curso”. (TJRS, AI 70054692652, j. 17.07.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70048944599, j. 09.08.2012 e TJRS, AI 70048727754, j. 31.05.2012.
Sobre o limite temporal em que o processo poderá ficar suspenso pela convenção das partes, conferir anotações ao art. 313, §4º.
(4) Sobre a suspensão do processo em razão da arguição de impedimento ou de suspeição, art. 146, 2º, II.
(5) Sobre a suspensão do processo em virtude de incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 982 e 1.029, §4º.
(6) A conexão entre duas ou mais ações é causa de reunião dos processos, e não suspensão processual: “Agravo de instrumento. Ação de usucapião e ação reivindicatória. Conexão. Instrução e julgamento conjuntos. Decisão reformada. Caso em que a conexão autoriza a reunião dos feitos para julgamento simultâneo e decisão uniforme, não a suspensão de uma das demandas como fez o juízo a quo”. (TJRS, AI 70049482870, j. 08.05.2013). Neste sentido: TJMG, AP 10024080825474001, j. 27.02.2014 e TJRS, AI 70065845562, j. 27.07.2015.
(6) Há o entendimento de que a dependência entre os julgamentos de duas ou mais ações não determina necessariamente a suspensão pela prejudicialidade externa, de modo que tal matéria deve ser apreciada pelo magistrado: “Este STJ possui compreensão no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto”. (STJ, AgRg no REsp 1.148.484, j. 07.08.2014).
E ainda: “Embora recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, a fim de evitar conflitos entre soluções dadas em cada feito, caberá ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico”. (STJ, REsp 1.240.808, j. 07.04.2011).
(6) A suspensão do processo de uma ação se justifica quando o julgamento da questão de mérito, ou ainda, quando a questão preliminar, for objeto de outra ação: “Porém, não há como apreciar a questão de competência de foro, pois há matéria de legitimidade do excepiente, alegada pelo excepto, que é prejudicial e condicionante. Houve ofensa ao princípio estatuido no art. 265 IV letra “a” do Código de Processo Civil, que define a relação condicionante, objeto de outra causa. O incidente de exceção de incompetência deveria ter sido suspenso para apreciação da preliminar de ilegitimidade de parte alegada pelo autor da ação principal, aqui excepto”. (TJPR, EI 124649-1, j. 08.02.1999).
(6) A suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa só ocorre quando a questão principal da qual depende o julgamento do mérito for objeto de ação ajuizada antes da ação que se pretende suspender: “Na linha de sadio entendimento jurisprudencial, que aqui endosso, a ação cujo sobrestamento se pretende é somente aquela ajuizada posteriormente a ação em razão da qual se estabelece a prejudicialidade”. (TJSC, AI 2009.048302-9, j. 26.01.2010). Neste sentido: TJSP, AI 0262867-36.2009.8.26.0000, j. 30.11.2009; TJPR, AI 175934-4, j. 23.06.2015 e TJRJ, EI 0064467-15.2002.8.19.0001, j. 21.06.2005.
Contudo, em sentido contrário: “O genitor vendeu um imóvel aos seus filhos com renúncia, em favor do pai, do direito de usufruto sobre o bem, que, posteriormente, foi objeto de duas ações. A primeira anulatória de usufruto e reivindicatória e a segunda anulatória da compra e venda. (…) No caso, justifica-se a suspensão da ação reivindicatória até o deslindo final da ação anulatória, pois acaso procedente esta, faltará legitimidade ativa ad causam aos autores daquela”. (STJ, REsp 1.409.256, j. 08.04.2014).
(6) A suspensão por prejudicialidade pode acontecer entre ações que tramitam na justiça estadual e federal: “Agravo regimental em conflito positivo de competência. Juízos estadual e federal. Liminar. Suspensão. Prejudicialidade heterogênea. Precedentes. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos”. (STJ, AgRg no CC 108.777, j. 14.09.2011).
Além disso, também é possível que as ações tramitem em Tribunais de ramos jurídicos distintos: “Hipótese em que a causa de pedir da reclamatória trabalhista e a defesa apresentada na ação de consignação em pagamento estão calcadas na existência de vínculo de emprego, a denotar relação de prejudicialidade entre as demandas, que se revelam conexas. A competência para dirimir a controvérsia que constitui o ponto de ligação entre as duas ações – existência ou não de relação de emprego – é da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88). De acordo com o disposto no art. 265, IV, “a”, do CPC, suspende-se o trâmite da ação quando a decisão a ser proferida dependa da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. (STJ, CC 126.697, j. 13.08.2014). Neste sentido: STJ, CC 118.774, j. 12.03.2014 e TJPR, AI 682482-6, j. 14.12.2010.
Por fim, sobre a suspensão da ação que tramite no juízo cível pela necessidade de verificação de determinado fato supostamente delituoso na justiça criminal, consultar art. 315.
(6) A existência de ação de inconstitucionalidade pode ser evocada para que se determine a suspensão de outro processo em que o mesmo dispositivo ou ato normativo é utilizado como fundamento legal: “Estando em curso no STF ação direta de inconstitucionalidade de preceito normativo que autoriza o Distrito Federal a celebrar com seus contribuintes Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, é cabível a suspensão, pelo prazo de um ano, de ações individuais visando a anular referido ato administrativo”. (STJ, REsp 977.128, j. 06.03.2008). Neste sentido: STJ, REsp 896.840, j. 15.02.2007; TJSC, AI 2009.022643-6, j. 08.09.2009 e TJSP, AI 2177932-53.2014.8.26.0000, j. 18.09.2015.
Porém, parte da jurisprudência entende que a suspensão do processo nestas hipóteses não é um efeito natural e automático: “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento de ação de controle concentrado não é decorrência de imposição legal, mas está sujeita ao juízo de conveniência do julgador, daí porque inexiste no caso violação do artigo de lei federal citado”. (STJ, REsp 1204830, j. 15.04.2011). Neste sentido: STJ, REsp 1.231.042, j. 31.03.2011 e STJ, REsp 1.240.950, j. 29.03.2011.
(6) A ação de reconhecimento de união estável constitui causa de suspensão da ação de inventário e partilha dos bens do companheiro falecido: “A ação de reconhecimento de união estável “post mortem”, pendente de reconhecimento judicial, constitui questão prejudicial a ensejar a suspensão da ação de inventário de herança jacente, até que se decida sobre sua procedência ou não, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil”. (TJDF, AI 07020624420168070000, j. 20.04.2017). Neste sentido: STJ, REsp 94.449, j. 11.04.2000; TJDF, AI 20090020182743, j. 28.04.2010 e TJDF, AI 20130020110379, j. 10.07.2013.
Contudo, em sentido contrário: “Não se verificando necessidade de suspensão da ação de inventário em face da ação de reconhecimento e dissolução da união estável, impõe-se a reforma da r. decisão que assim determinou”. (TJDF, AI 2003.00.2.008214-3, j. 01.12.2003). Neste sentido: TJPR, AI 794378-0, j. 24.11.2011 e TJPR, AI 757607-6, j. 07.07.2011.
(6) Deve-se determinar a suspensão da ação de despejo quando a propriedade do mesmo imóvel tiver sendo questionada em ação de usucapião: “Com efeito, a mais recente jurisprudência do STJ manifesta entendimento pela prejudicialidade da ação de usucapião em relação à ação de despejo, quando ambas, envolvendo as mesmas partes, disserem respeito ao mesmo imóvel. Dessa prejudicialidade resulta a necessária suspensão da ação de despejo na forma prevista pelo art. 265, IV, ‘a’, do CPC/1973 (art. 313, V, “a”, do CPC/2015)”. (STJ, REsp 1.381.721, j. 21.06.2017). Neste sentido: TJCE, AI 0000410-60.2016.8.06.0000/50000, j. 28.11.2017 e TJAM, AI 4002733-24.2016.8.04.0000, j. 17.07.2017.
De modo semelhante, também deve-se determinar a suspensão da ação de despejo quando a propriedade do referido imóvel tiver sendo debatida em ação de anulação de adjudicação: “A suspensão da ação de despejo interposta pelos compradores de imóvel é a medida mais recomendável quando o fato impeditivo alegado pelos locatários é discutido em ação de adjudicação que ajuizaram anteriormente”. (TJMS, AI 2008.021005-2, j. 16.12.2008). Neste sentido: TJSP, AI 0282991-69.2011.8.26.0000, j. 13.02.2012.
Por fim, pelo mesmo fundamento, imperiosa a suspensão da ação renovatória quando seu julgamento depender da decisão de mérito de outra ação em trâmite: “Locação de imóveis. Ação renovatória. Litisconsórcio necessário. Pertinência discussão judicial pendente quanto à propriedade do imóvel em ação revocatória. Prejudicial externa. Art. 265, IV, “a”, do CPC. Suspensão da renovatória que se revela prudente. (…) Considerando-se que a solução desta renovatória depende essencialmente daquela a ser proferida nos autos da ação revocatória, através da qual se concluirá sobre a propriedade do imóvel, pertinente a invocação à norma contida no art. 265, IV, a, do CPC, para o fim de se aguardar a definição, com precisão, do legitimado a responder pela renovatória”. (TJSP, AP 0001769-48.2006.8.26.0482, j. 16.06.2015). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.11.334250-5/001, j. 28.01.2014.
(6) A discussão acerca da titularidade do domínio em uma ação não justifica a suspensão de determinada ação que versa sobre a posse do mesmo imóvel: “Pela análise dos documentos coligidos neste recurso, verifica-se que a causa de pedir e o pedido na ação anulatória dizem respeito a invalidade jurídica das escrituras públicas lavradas e, que posteriormente, deram ensejo a de outras matrículas propriedade dos imóveis nelas descritos. Aquela discussão passa ao largo da questão possessória, posta na presente ação de Reintegração de Posse, uma vez que a natureza fática da posse, não permite ser vindicada pautando-se exclusivamente na existência de ser a parte autora proprietária do imóvel”. (TJPR, AI 1273616-6, j. 15.10.2014).
E ainda: “O entendimento adotado pelas instâncias precedentes, em princípio, encontra respaldo em julgados deste Superior Tribunal de Justiça que afastam, peremptoriamente, a existência de prejudicialidade externa, a lastrear o sobrestamento da ação possessória ajuizada anteriormente até que sobrevenha o desfecho da ação de usucapião. Isso porque o deslinde da ação em que se discute única e exclusivamente a posse em nada repercutirá na demanda que tem por desiderato a aquisição originária da propriedade, sendo o inverso, igualmente, verdadeiro”. (STJ, AgRg na MC 21.983, j. 02.09.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2041030-59.2015.8.26.0000, j. 17.06.2015 e TJSP, AI 2103304-93.2014.8.26.0000, j. 22.07.2014.
(6) Boa parte da jurisprudência entende que o mérito da ação de usucapião consiste em matéria prejudicial ao exame da ação reivindicatória, a justificar a suspensão desta: “Entendo que a ação reivindicatória pode ter seu processamento suspenso, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC, se seu julgamento depender de decisão em ação de usucapião que, sendo procedente, faz com que a posse deixe de ser injusta, não cabendo a alegação do art. 524 do Código Civil. Presente, portanto, prejudicialidade externa, porquanto a prescrição aquisitiva é prejudicial da reivindicatória”. (TJPR, AI 1194547-4, j. 18.03.2014). Neste sentido: TJMS, AP 2006.019909-9, j. 03.07.2007. TJSP, AI 2190273-77.2015.8.26.0000, j. 14.02.2017.
O mesmo se aplica às ações possessórias, que constituem motivo de suspensão da ação reivindicatória: “Cuidando de ação possessória, seguida de ação reivindicatória, pela mesma requerente, onde na primeira se disputa o poder de fato sobre a coisa, apenas a posse, enquanto na segunda, o domínio, defeso se mostra a extinção da petitória, mas a sua suspensão, até solução definitiva da reintegratória”. (TJRS, AP 70048107064, j. 28.11.2013).
Contudo, em sentido contrário, parte da jurisprudência entende que é a ação possessória que deve ser suspensa, caso a ação reivindicatória tenha sido anteriormente proposta: “Processual civil. Agravo de instrumento. Ação possessória entre particulares. Ação reivindicatória anteriormente ajuizada. Área pública. Prejudicialidade externa. Suspensão do feito superveniente. (…) Sob tal perspectiva, entendo que a definição da propriedade da área litigiosa constitui prejudicial externa ao feito possessório, porquanto, enquanto não solucionada aquela situação, subsiste incerteza sobre a natureza jurídica da terra em questão, obstando, pois, a proteção possessória perseguida pelo agravante, de modo que escorreita a suspensão impugnada”. (TJDF, AI 20100020081037, j. 25.11.2010).
(6) Parte da jurisprudência entende que o ajuizamento de ação revisional do contrato de alienação fiduciária constitui fundamento para a suspensão da ação de busca e apreensão: “Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, cujo fato justifica a suspensão do primeiro processo nos termos do art. 265, IV, “a”, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar decisões conflitantes”. (TJMG, AI 1.0480.12.011322-4/001, j. 14.03.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 794.732, j. 14.11.2006.
Contudo, em sentido contrário: “Quanto ao pedido de suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação de revisão do contrato, ao contrário do que alega o agravante, a prévia propositura de ação revisional não impede a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, pelo que não há razão para suspender o seu trâmite”. (TJPR, AI 1055629-1, j. 21.05.2013). Neste sentido: TJSP, AI 0367533-54.2010.8.26.0000, j. 15.03.2011 e TJSP, AI 0273137-17.2012.8.26.0000, j. 05.03.2013.
(6) A suspensão da execução pelo ajuizamento da ação rescisória só ocorre em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória (art. 969): “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela (art. 489, CPC), o que não se aplica ao caso em tela”. (TJMG, AI 1.0000.13.090178-8/001, j. 22.04.2014).
E ainda: “A ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo poderia conduzí-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (artigo 265, I a III, do CPC). Deveras, a aplicação subsidiária da regra da execução extrajudicial ao cumprimento da sentença, torna incidente o artigo 791, do Codex Processual, que determina a suspensão da execução nos mesmos casos em que se susta a marcha do processo de conhecimento (artigos 791, II, c/c 475-R, ambos do CPC)”. (STJ, REsp 795.860, j. 08.05.2007). Neste sentido: TJPE, AR 125109-6, j. 07.04.2014 e TRF4, AI 2006.04.00.029941-0, j. 13.03.2007.
Nestas hipóteses excepcionais, a apreciação dos elementos que fundamentam o pedido de suspensão será feito pelo Tribunal competente para o julgamento da ação rescisória: “A competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a referida ação. Com efeito, as tutelas de urgência devem ser requeridas no juízo competente para julgamento da causa (arts. 273 e 800 do CPC)”. (STJ, REsp 742.644, j. 01.09.2005). Neste sentido: STJ, REsp 1.030.522, j. 19.02.2009.
(6) Não há que se falar em suspensão da execução pelo ajuizamento de:
(i) ação declaratória: “A propositura da presente ação declaratória de inadimplemento contratual, que discute o título executivo, não possui o condão de inibir a parte exeqüente de promover a execução, ex vi do artigo 585, § 1º do CPC”. (TJRS, AI 70062653381, j. 24.11.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2232498-15.2015.8.26.0000, j. 26.01.2016 e TJRS, AI 70063388300, j. 29.01.2015.
Contudo, em sentido contrário: “O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o aforamento de ação declaratória anterior ao processo executivo, com gênese no mesmo título, além de caracterizar a conexão (art. 103 do CPC), tem o efeito de suspender o trâmite deste, assim como dos embargos, desde que ofertada a penhora e garantido o juízo”. (STJ, REsp 946.573, j. 02.08.2007). Neste sentido: STJ, REsp 508.944, j. 10.06.2003 e TJRS, AI 70047589320, j. 13.06.2012;
(ii) ação anulatória: “Não constitui causa de suspensão da execução a coexistência com a ação anulatória proposta pelo devedor”. (STJ, AgRg no AI 371.936, j. 28.10.2003). Neste sentido: TJPR, AI 293147-1, j. 28.09.2005 e TJRS, AI 70008313108, j. 15.03.2004;
(iii) ação de consignação em pagamento: “A simples propositura de ação de consignação em pagamento ou ação ordinária objetivando tornar inexigível o título executivo não tem o condão de suspender a execução”. (STJ, AgRg no AI 606.886, j. 22.03.2005). Neste sentido: TJRS, AI 70047256466, j. 16.02.2012; TJRS, AP 70073144446, j. 14.12.2017 e TJSP, AP 0222301-65.2011.8.26.0100, j. 20.10.2014.
Contudo, em sentido contrário: “Ação de consignação em pagamento. Tutela antecipada. Pedido de suspensão da execução do contrato de alienação fiduciária. (…) Há discussão sobre o valor correto a ser adimplido, e não se evidencia prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor/agravante, observada a garantia real apresentada pelo autor/agravado, mediante o depósito em juízo da quantia cobrada que, aparentemente, garante a total quitação do débito indicado pela instituição financeira”. (TJSP, AI 2164417-48.2014.8.26.0000, j. 11.11.2014). Neste sentido: TJSC, AI 2014.014046-2, j. 09.06.2014 e TRF5, AI 2005.05.00.040123-7, j. 25.05.2006 e
(iv) ação revisional: “O simples ajuizamento de ação revisional não gera, por si só, a suspensão do processo executivo, tampouco retira a liquidez do título executado, apenas dela poderá resultar venha a ser adequado na execução o montante conforme apurado naquela demanda (revisional)”. (TJRS, AI 70068236215, j. 23.02.2016). Neste sentido: TJRS, AI 70065791519, j. 24.09.2015 e TJRS, AI 70065005381, j. 09.06.2015.
Contudo, em sentido contrário, há o entendimento que permite a suspensão da execução pelo ajuizamento de ação revisional, desde que garantido o juízo: “Fixa-se o entendimento mais recente da 4ª Turma em atribuir à ação revisional do contrato o mesmo efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o trânsito em julgado da primeira”. (STJ, REsp 994.577, j. 19.02.2008). Neste sentido: STJ, AI 1.119.590, j. 10.11.2011; STJ, AgRg nos ED no AI 1.095.076, j. 16.12.2008 e STJ, REsp 594.244, j. 07.12.2004.
Além disso, há o entendimento que dispensa a garantia do juízo para a suspensão da execução eplo ajuizamento de ação revisional: “A propositura de ação cognitiva buscando a discussão de cláusulas contratuais e do valor do débito não afasta o direito do credor de ingressar com a execução pertinente. Entretanto, tendo em vista a possível modificação do quantum excutido, admite-se a suspensão do feito executivo”. (TJSC, AP 2003.011103-4, j. 08.07.2008).
Ademais, sobre a possibilidade de utilização da tutela provisória de urgência para obstar a ação de execução, consultar anotações ao art. 297.
(6) Caso os embargos à execução e a ação de conhecimento para anular ou desconstituir o título executivo não tenham sido reunidos para julgamento conjunto (art. 55, §2º, I), é válida a suspensão dos embargos à execução: “O entendimento do tribunal a quo está em consonância com o desta Corte no sentido de que é possível a suspensão dos embargos à execução de título extrajudicial, se foi precedida de ação revisional do débito discutido”. (STJ, AgRg no AI 743.553, j. 18.08.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AgRg no AI 713.051, j. 23.02.2010 e STJ, AgRg no AI 914.083, j. 19.12.2007.
Porém, parte da jurisprudência entende que a perfeita identidade entre os embargos à execução e a ação de conhecimento configura a litispendência entre os processos (art. 337, §1º a §3º): “A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC”. (STJ, REsp 1.040.781, j. 18.12.2008). Neste sentido: TRF3, AP 0045997-45.2012.4.03.6182, j. 04.02.2016 e TRF1, AP 0004877-20.2007.4.01.3800, j. 04.11.2014.
Contudo, em sentido contrário: “Não se configura a litispendência, no caso, entre embargos do devedor e ação declaratória, dada a peculiaridade dos embargos terem o efeito de suspender a execução, o que não decorre da ação declaratória”. (STJ, AgRg no AI 1.332.202, j. 07.06.2011). Neste sentido: STJ, REsp 719.566, j. 26.09.2006.
(6) Nestes casos, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder um ano (art. 313, §4º).
(7) O processo será suspenso nos casos em que o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, cuja existência é investigada na justiça criminal (art. 315).
Da mesma forma, pela lógica inversa: “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”. (art. 92 do CPP).
(7) A prova requerida mediante carta precatória, rogatória ou auxílio direto só suspenderá o processo caso seja imprescindível para o deslinde do feito e requerida antes do despacho saneador (art. 377): “A possibilidade de suspensão do curso do processo em face da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha está condicionada à apresentação do rol em momento anterior à decisão saneadora e à demonstração de sua imprescindibilidade”. (TJSC, AI 2013.031672-1, j. 17.07.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.132.818, j. 03.05.2012.
Portanto, pela lógica inversa, não demonstrada a essencialidade da prova requerida por carta precatória, não há que se falar em suspensão do processo: “Carta precatória não cumprida. Desnecessidade de oitiva da testemunha. Não caracterizado cerceamento defesa. Princípio do livre convencimento do juiz. Negado provimento. Restou evidenciado que a prova testemunhal, feita através de carta precatória, em nada alteraria a conclusão adotada pelo Juiz singular”. (TJPR, AP 265386-7, j. 24.05.2005).
(8) Em regra, a greve dos funcionários do fórum representa causa para a suspensão dos prazos processuais: “É tempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto nos dez dias que se seguiram ao encerramento da greve dos servidores forenses. A suspensão dos prazos processuais nas comarcas em razão da greve dos servidores do Poder Judiciário impossibilitou o acesso aos autos de origem, o que implica em inevitável cerceamento de defesa e pode causar prejuízos de difícil reparação à parte”. (TJMT, AgRg no AI 4534/2011, j. 30.03.2011). Neste sentido: TJMT, AgRg no AI 12128/2011, j. 30.03.2011 e STJ, AgRg no REsp 720.138, j. 05.06.2008.
E ainda: “Não obstante, verifica-se que o termo final para apresentação dos memoriais foi fixado quando da audiência de tentativa de conciliação e instrução (fl. 218) e, na data assinalada, os prazos processuais continuavam suspensos em virtude de greve no Poder Judiciário, cf. Provimento do Conselho Superior da Magistratura (fl. 240)”. (TJSP, AP 9098321-15.2003.8.26.0000, j. 15.09.2011).
Porém, há acórdãos que entendem que, muito embora a greve possa fundamentar a suspensão dos prazos processuais, as audiências designadas para este dia ocorrerão normamente: “Assim, aquele movimento grevista provocou a suspensão dos prazos, não, porém, a suspensão da prática dos atos judiciais. Tanto que a audiência foi realizada na data designada e que era de pleno conhecimento da apelante – esta deveria observar a intimação recebida, com a cautela de comparecer ao ato e ali produzir suas provas”. (TJSP, AP 9080176-42.2002.8.26.0000, j. 22.08.2011).
Outros acórdãos, defendendo posição mais extrema, entendem que a greve dos funcionários do fórum pode não fundamentar a suspensão dos prazos processuais quando sua adesão for parcial: “Denota-se que a greve dos funcionários do Poder Judiciário não teve adesão integral e, em momento algum, a Presidência do Tribunal de Justiça autorizou sistemática e genericamente a suspensão dos prazos processuais. No caso, em particular, o próprio juízo da Comarca de Marília reconhece a participação parcial do movimento paredista, mas declara que o atendimento cartorário não chegou a ser interrompido (fls. 151/152)”. (TJSP, AI 0052276-28.2011.8.26.0000, j. 25.05.2011).
E ainda: “Greve. Suspensão dos prazos. Força maior. A greve, por ser fato previsível e contornável, não constitui motivo de força maior para suspensão dos prazos”. (TRF4, RMS 004.72.00.007508-5, j. 25.09.2007).
(8) A greve dos policiais pode implicar em causa de suspensão dos prazos processuais quando o exercício de tal atividade implicar em prejuízo à manifestação de uma das partes: “Greve da polícia civil. Impossibilidade de comunicação do advogado com o paciente. Suspensão do prazo para apresentação da defesa prévia. Ordem concedida. (…) Para o pleno exercício da ampla defesa em processo penal é imprescindível que seja facultado ao acusado reunir-se com o patrono para que possa transmitir todas as informações necessárias, de forma a deduzir a melhor solução jurídica. O denunciado tem o direito de fornecer ao advogado dados necessários para a elaboração da defesa prévia. É na peça que serão arroladas testemunhas e oferecidos documentos.”. (TJDF, HC 20150020329952, j. 28.01.2016).
(8) A greve dos advogados públicos não representa causa para a suspensão dos prazos processuais e nem restituição dos prazos para manifestação dos entes públicos representados: “Segundo a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, a greve dos advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais”. (STJ, REsp 1.280.063, j. 04.06.2013). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.245.789, j. 15.05.2012 e STJ, AgRg no REsp 818.742, j. 18.06.2014.
O mesmo ocorre em relação à greve dos defensores públicos: “A greve dos membros da Defensoria Pública não suspende os prazos processuais”. (STJ, AgRg no REsp 1.020.000, j. 18.08.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.016.327, j. 23.04.2009 e STJ, AgRg no REsp 1.028.600, j. 17.06.2008.
(8) A greve dos correios não representa causa para a suspensão dos prazos processuais e nem restituição dos prazos para manifestação da parte prejudicada: “A ocorrência de greve da ECT não constitui justa causa ou força maior a impedir a interposição de recurso, porque não compromete o funcionamento da secretaria do Tribunal”. (STJ, AgRg no ED no REsp 708.165, j. 20.10.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no AgRg no AI 517.053, j. 16.10.2003 e STJ, REsp 109.083, j. 04.11.1999.
De modo semelhante, a greve de associação responsável pela intimação das publicações ou falha na prestação de tal serviço não representa causa para a suspensão dos prazos processuais e nem restituição dos prazos para manifestação da parte prejudicada: “Em segundo lugar, referido despacho foi regularmente disponibilizado no DJE, cumprindo anotar que eventual falha na publicação remetida pelo convênio da AASP, por óbvio, não torna inválida a intimação que, reitere-se, foi regular”. (TJSP, AP 0001462-40.2011.8.26.0120, j. 13.11.2013). Neste sentido: TSJP, AI 0064057-47.2011.8.26.0000, j. 08.06.2011 e TJSP, AI 0375014-68.2010.8.26.0000, j. 20.10.2010.
E ainda: “Não constitui motivo de força maior a falha na entrega de recortes do Diário da Justiça ao escritório do advogado, não ensejando a devolução do prazo recursal”. (STJ, RMS 6.042, j. 25.09.1995). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 40.811, j. 16.11.1993.
(9) O processo será suspenso:
(i) por decisão do relator, no momento da distribuição do incidente de impedimento ou de suspeição do magistrado (arts. 146, 2º, II e 313, III);
(ii) em virtude do recesso forense, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220);
(iii) em virtude de obstáculo criado em detrimento da parte (art. 221);
(iv) durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição (art. 221, § único);
(v) nas execuções: (v.i) pela apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido o juízo (art. 525, §6º); (v.ii) pela oposição dos embargos à execução, desde que garantido o juízo (art. 919, §1º) e (v.iii) nas hipóteses descritas no art. 921;
(vi) nas execuções fiscais, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei 6.830/1980);
(vii) nos casos em que o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, cuja existência é investigada na justiça criminal (arts. 313, V, b e 315);
(viii) por decisão do relator, do presidente do Superior Tribunal de Justiça ou do presidente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 982 e 1.029, §4º);
(ix) por decisão do relator, no curso do incidente de conflito positivo de competência (art. 955);
(x) nas ações de direito de família, por opção das próprias partes, quando estas se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar (art. 694, § único);
(xi) quando a maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal decidir pela suspensão de todos os processos que envolvam a aplicação de determinada lei ou de ato normativo objeto de ação direita de inconstitucionalidade (art. 21 da Lei 9.868/1999) e
(xii) a partir do despacho de deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência da empresa (art. 6º da Lei 11.101/2005).
De modo semelhante, também serão suspensas as ações de conhecimento e execução ajuizadas contra instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial, enquanto durar a liquidação (art. 18, a da Lei 6.024/1974).
Porém, há de se ressaltar que “a literalidade da regra do art. 18, a, da Lei 6.024/74, que determina, em caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira, a ‘suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda’, deve ser abrandada, quando se verificar que a continuidade do processo não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação”. (STJ, REsp 698.951, j. 11.10.2005). Neste sentido: TJRO, AP 0002271-83.2011.8.22.0009, j. 15.08.2013; TJPR, RI 0010187-81.2014.8.16.0058, j. 13.11.2015 e TJPB, AP 0010674-81.2014.815.0251, j. 27.10.2015.
(9) Além das hipóteses de suspensão previstas em lei, os atos administrativos emanados dos tribunais podem dispor sobre a suspensão dos prazos processuais: “este STJ possui jurisprudência no sentido de que, existindo provimento dispondo sobre a suspensão de prazos, o jurisdicionado que age em conformidade com ele, age de boa-fé e não pode arcar com o ônus decorrente do equivoco perpetrado por um órgão da magistratura”. (STJ, REsp 973.165, j. 23.03.2011). Neste sentido: TJSP, ED 9200319-55.2005.8.26.0000/50000, j. 10.08.2011 e TJBA, AI 0005900-90.2016.8.05.0000/50001, j. 25.10.2016.
(9) De forma semelhante, os recursos de um modo geral podem suspender a eficácia das decisões judiciais prolatadas quando ficar demonstrada a probabilidade de seu provimento e houver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (art. 995, § único).
Assim ocorrem com a apelação (art. 1012), o agravo de instrumento (art. 1.019, I), os recursos especial e extraordinário (art. 1.029, §5º) e os recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 1.037, II).
(10) Com a morte de uma das partes, se a ação for transmissível, haverá a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros da parte falecida; se a ação for intransmissível, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IX).
Sobre alguns exemplos de ações passíveis de sucessão e outras de caráter pessoal, consultar anotações ao art. 313, §2º, II.
(10) Tratando-se da morte de pessoa física, a sucessão far-se-á pelo espólio, representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante, caso este já tenha prestado o compromisso (arts. 75, VII; 613 e 614). Além disso, sobre a representação do espólio por representante dativo, conferir anotações ao art. 75, §1º.
(10) A extinção das pessoas jurídicas equivale à morte das pessoas físicas para fins de suspensão processual: “Assim, extinta a pessoa jurídica, deve se operar no processo os mesmos efeitos antevistos em lei para a morte da pessoa natural; vale dizer, o feito há de ser suspenso pelo tempo necessário a que ocorra a devida sucessão processual da parte não mais existente (CPC, art. 43 c/c 265, I), ficando absolutamente vedada a prática de qualquer ato processual que não aqueles absolutamente necessários e urgentes (CPC, art. 266)”. (TJPR, AI 998954-0, j. 28.05.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0111999-13.2004.8.26.0100, j. 07.08.2012.
(10) A suspensão do processo em razão da morte de uma das partes ocorre a partir de seu falecimento, independentemente da posterior ciência do juízo: “O ato do juiz que determina a suspensão do processo por falecimento da parte possui natureza meramente declarativa, retroagindo ao momento do óbito”. (STJ, REsp 216.714, j. 02.12.2008). Neste sentido: STJ, REsp 535.635, j. 05.10.2004 e STJ, REsp 329487, j. 10.09.2002.
Consequentemente, a decisão judicial que reconhece tal fato possui efeitos retroativos, de modo que todos os atos eventualmente praticados antes da habilitação da parte falecida devem ser anulados: “Falecimento do autor no curso da demanda. Ausência de habilitação de sucessor. Suspensão do processo. Falecimento antes da sentença. Nulidade de todos os atos posteriores à morte. Processo anulado. Apelação e reexame necessário prejudicados”. (TJPR, AP 978948-6, j. 08.03.2016). Neste sentido: STJ, REsp 1.170.258, j. 08.06.2010 e TJBA, AP 0016115-86.2008.8.05.0039, j. 07.11.2017
Contudo, em sentido contrário, também há o entendimento de que a suspensão do processo só pode ser decretada, uma vez noticiada a morte da parte em juízo: “A morte de qualquer das partes, efetivamente, constitui causa para a suspensão do processo, tal como previsto no art. 313, I, do CPC/2015, que confere efeitos jurídico-processuais a um dado de realidade trazido aos autos – e aqui reside o ponto nodal para a solução da controvérsia. Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico prevê a paralisação do processo pela verificação de alguma das hipóteses legais previstas, é clara a necessidade de que venha aos autos a informação ou prova da ocorrência dos fatos que dão ensejo à suspensão”. (STJ, REsp 1.678.498, j. 21.09.2017). Neste sentido: STJ, REsp 1.289.312, j. 06.06.2013.
Nesta linha de pensamento, defende-se que os atos praticados pela não suspensão do processo pela morte de uma das partes só podem ser anulados mediante demonstração de prejuízo; trata-se de hipótese de nulidade relativa: “A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados”. (STJ, AI no AREsp 325.974, j. 18.05.2017). Neste sentido: STJ, REsp 767.186, j. 24.08.2005 e STJ, ED no AgRg no AREsp 273.247, j. 21.05.2013.
(10) Embora, pela regra geral, uma vez ocorrida a morte de uma das partes, a não suspensão do processo implica na invalidade dos atos processuais praticados posteriormente, não há que se falar em nulidade:
(i) quando não houve prejuízo aos herdeiros ou sucessores: “Assim sendo, ainda que ausente a suspensão do processo, nos termos do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, deverão os atos processuais praticados ser considerados válidos, devendo a nulidade de ato processual somente ser declarada quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)”. (STJ, AREsp 570.012, j. 02.10.2014). Neste sentido: STJ, ED no REsp 1.340.794, j. 18.06.2015 e STJ, REsp 1.144.784, j. 16.08.2010.
(ii) quando o sucessor da parte falecida encontrava-se no mesmo polo em que se situava o de cujus: “Figurando a apelante, após a morte do coexecutado, como administradora provisória do espólio, e sendo este por ela representado nos autos, era absolutamente desnecessária a suspensão do processo na espécie, não havendo, assim, que se falar em nulidade processual insanável, com fulcro no artigo 265, I, do Código de rito, sobretudo ao se considerar que restou assegurado ao espólio, por meio de sua administradora provisória, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa”. (TJSP, AP 0106909-23.2010.8.26.0000, j. 03.10.2011). Neste sentido: TJSP, AP 0028914-02.2008.8.26.0000, j. 09.09.2008 e TJSP, AI 0052136-91.2011.8.26.0000, j. 24.05.2011 e
(iii) quando a morte de uma das partes ocorreu durante o trâmite recursal, no momento em que o processo já estava pronto para julgamento: “Pese a noticia do falecimento do requerido Geraldo às fls.486, não se exibiu a necessária certidão de óbito. Tampouco se apresentou qualquer dado sobre abertura de eventual sucessão, sendo que a petição de fls.486 veio desacompanhada do informativo nela mencionado. Assim, eventual habilitação dos herdeiros do requerido Geraldo deverá ser providenciada após o julgamento dos recursos e em primeiro grau de jurisdição, evitando-se o novo retardamento do andamento do feito”. (TJSP, AP 0003940-38.2002.8.26.0572, j. 05.03.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0013136-17.2010.8.26.0066, j. 10.06.2015 e TJSP, ED 0150261-70.2006.8.26.0000, j. 07.06.2011.
Contudo, em sentido contrário: “Logo, se suspenso o tramite dos autos originários para que haja a regularização dos elementos subjetivos da ação (partes), então não há como prosseguir no julgamento dos embargos declaratórios opostos enquanto não existir a habilitação no processo que tramita no Juízo singular. Havendo a habilitação nos autos originários e comunicada a sua homologação, este recurso deverá prosseguir imediatamente. Destarte, na forma do artigo 265, inciso I do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processado até que a habilitação ocorra nos autos originários”. (TJES, ED 24089007041, j. 12.03.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 510.227, j. 23.11.2005 e TJPR, AI 1448717-3, j. 16.02.2016.
(11) Com a morte de uma das partes, se a ação for transmissível, haverá a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros da parte falecida; se a ação for intransmissível, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IX).
Portanto, a sucessão processual é possível nas:
(i) ações de investigação de paternidade, quando houver a morte do investigado: “Investigação de paternidade. Preliminar de intempestividade. Se último dia do prazo cai em feriado, não há que se falar em intempestividade. Embora investigação de paternidade seja ação personalíssima, é permitida a sucessão processual, face interesse patrimonial evidente, e artigo 1.606 do atual Código Civil”. (TJRJ, AI 00167050620028190000, j. 06.04.2004). Neste sentido: TJRJ, AP 00158558320068190202, j. 06.10.2010.
Porém, a mesma ação de investigação de paternidade não é passível de sucessão se a morte for do autor da ação: “Isto se dá em razão da qualidade personalíssima do pedido inicial, qual seja, a declaração de paternidade, uma vez que o direito ameaçado só pode ser postulado e reconhecido ao próprio investigante. (…) tratando-se, in casu, de direito personalíssimo, no qual somente o demandante possui legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da paternidade, a ação perde o objeto com o falecimento do autor, único titular da pretensão deduzida”. (TJSC, AP 1988.086606-6, j. 03.02.2004).
(ii) ações negatórias de paternidade: “Admite-se a sucessão processual dos pais do autor de negatória de paternidade após a morte do requerente, a despeito da natureza personalíssima da ação”. (STJ, REsp 1.272.691, j. 05.11.2013). Neste snetido: TJRJ, AP 00604899320038190001, j. 23.08.2006.
(iii) ações declaratórias de união estável: “Tratando-se de ação de reconhecimento de união estável e ocorrido o falecimento do varão no curso do processo, entende-se que a extinção não meritória da demanda, por isso, não se justificava, devendo ser cumprida a providência do art. 43 do CPC, possibilitando a substituição do de cujus pelos sucessores”. (TJSP, AP 4002733-14.2013.8.26.0001, j. 10.06.2014). Neste sentido: TJMG, AP 0015080453762001, j. 17.09.2013.
(iv) ações de alimento: “Apelações. Ação de investigação de paternidade c/c alimentos. Procedência do pedido. Insurgência das partes. Preliminares arguidas nas razões e contrarrazões recursais. Ilegitimidade passiva ad causam. Sucessão processual. Possibilidade. (…) Não há de se falar em ilegitimidade passiva dos promovidos, uma vez que a ação não foi intentada originariamente, em face dos mesmos, mas sim, ingressaram no presente feito, através da sucessão processual, em razão do falecimento do seu genitor”. (TJPB, AP 0002853-66.2015.815.0000, j. 06.10.2015). Ademais, conferir também art. 1.700 do CC.
Contudo, em sentido contrário: “embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença – por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio, de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível”. (STJ, REsp 1.130.742, j. 04.12.2012). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 981.180, j. 07.12.2010; TJDF, AP 20020110418143, j. 13.12.2004 e TJDF, AP 0058542-71.2002.807.0001, j. 14.02.2005.
(v) ações de usucapião: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de sucessão processual pelo espólio em ação de usucapião. (…) Merece destaque, ainda, que enquanto não homologada a partilha, é do espólio do possuidor a legitimidade ativa para a ação de usucapião, na forma do artigo 12, inciso V, do antigo CPC, reproduzido pelo artigo 75, inciso VII, do atual diploma processual”. (TJRJ, AI 00170276920158190000, j. 31.08.2016). Neste sentido: TJRS, AI 70010432821, j. 03.12.2004 e STJ, REsp 28.817, j. 29.08.1995.
(vi) ações de danos morais: “Na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima prosseguirem no pólo ativo da demanda por ele proposta”. (STJ, REsp 577.787, j. 24.08.2004). Neste sentido: STJ, REsp 648.191, j. 09.11.2004; TJRJ, AP 0000698-28.2007.8.19.0043, j. 29.07.2009; TJPR, AP 1202976-2, j. 05.03.2015 e TJRS, AI 70065954141, j. 07.08.2015.
Contudo, em sentido contrário: “Se trata a demanda de direito individual à saúde cumulada com a eventual reparação de danos morais pela omissão qualificada de dever imposto constitucionalmente ao réu, seguramente direitos individuais personalíssimos, intransmissíveis, dado seu caráter, exclusivamente, extrapatrimonial”. (TJRJ, AI 00553227820158190000, j. 14.10.2015).
(11) Em contraposição, em virtude de sua natureza personalíssima, não são passíveis de sucessão processual:
(i) as ações de separação judicial: “Falecendo o cônjuge torna-se sem objeto o pedido de divórcio e o debate em torno dos alimentos, por serem assuntos que envolvem direito personalíssimo, portanto intransmissíveis a quaisquer herdeiros. Extinção da lide que se impõe, na exegese do art. 267, IX, do CPC”. (TJSC, AP 2011.088176-5, j. 31.01.2012). Neste sentido: TJRS, AP 70073835399, j. 22.06.2017 e TJRJ, AP 0018198-67.2010.8.19.0087, j. 15.02.2012.
(ii) as ações de separação consensual: “A morte de qualquer um dos litigantes em processo de conversão de separação consensual em divórcio conduz à extinção do feito à míngua de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, configurando-se, por outro lado, ação personalíssima, intransmissível por disposição legal”. (TJRJ, AP 00845271419998190001, j. 19.06.2011).
Contudo, em sentido contrário: “Homologação de partilha e separação consensual. Falecimento de um dos cônjuges. Homologada a separação consensual e a partilha, intimados da decisão homologatória o Ministério Público e os cônjuges, o falecimento posterior de um destes, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, não autoriza a que seja julgado extinto o processo”. (TJRS, AI 584012975, j. 20.02.1985).
(iii) as ações de anulação de casamento: “A ação de anulação de casamento é personalíssima, não podendo os herdeiros da ex-esposa do autor responderem pela ação, pois a morte de um dos cônjuges não transmite a ação, provocando a extinção do processo”. (STJ, REsp 947.701, j. 23.02.2011). Neste sentido: TJRJ, AP 00080529819918190000, j. 10.11.1992.
(iv) as ações de interdição: “É descabida a interdição póstuma. Nesse passo, o falecimento da interditanda após o ajuizamento da demanda de interdição implica a necessária extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto”. (TJRS, AP 70061689899, j. 30.10.2014). Neste sentido: TJRS, AP 70073292799, j. 22.06.2017 e TJSC, AP 2009.040137-1, j. 09.06.2011.
Porém, o espólio do interditando detém legitimidade para exigir a prestação de contas contra aquele que zelava pelo patrimônio do interditando: “Com o falecimento da interditanda, a prestação de contas passa a ser exigida com relação ao seu espólio, uma vez que foram realizados gastos pela curadora em prol da interditanda e aos quais se requereu a reposição, o que atingiria o patrimônio do espólio da interditanda”. (TJSP, AP 0009709-14.2014.8.26.0602, j. 20.03.2017).
(v) as ações cujo pedido corresponde a uma obrigação de fazer: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o fornecimento de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. (…) O falecimento do demandante, na hipótese em análise, é fato superveniente que conduz à extinção da ação, uma vez que o pleito de obrigação de fazer se reveste de natureza personalíssima”. (TJRJ, AP 0005119-10.2010.8.19.0026, j. 05.02.2015). Neste sentido: TJRJ, AP 0203711-07.2012.8.19.0001, j. 28.04.2015.
(vi) as ações de prestação de contas (art. 550): “A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao espólio ou herdeiros dos réus”. (STJ, AgRg no REsp 1.145.754, j. 20.02.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.055.819, j. 16.03.2010; STJ, REsp 1.122.589, j. 10.04.2012 e TJPR, AP 1345763-1, j. 07.10.2015.
Porém, há o entendimento de que, se estiver na segunda fase, após o reconhecimento do dever de prestação de contas, esta será passível de sucessão: “Pois bem, a ação de prestação de contas tem duas fases bem distintas. A primeira serve para apuração se há obrigação legal ou contratual de prestar contas (efeito puramente declaratório). Sendo julgado procedente o dever de prestar contas, passa-se à segunda fase que serve para apuração de haveres (efeito declaratório + constitutivo + condenatório). (…) Em outros termos, somente a obrigação de prestar as contas é intransmissível. Assim, se as contas já foram prestadas judicialmente e, agora, só se discute existência de saldo devedor ou credor, plenamente possível que a eventual obrigação pessoal de pagar quantia em dinheiro possa ser transferida aos herdeiros daquele que prestou as contas”. (TJMS, AP 0011296-44.2007.8.12.0008, j. 13.03.2017). Neste sentido: TJPR, AP 137231-4, j. 16.12.2003 e TJMG, AP 10701950009558003, j. 11.08.2016.
(vii) os mandados de segurança: “o falecimento do impetrante de mandado de segurança gera a extinção do processo sem julgamento de mérito. Não se admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado, ressalvando-se a utilização das vias ordinárias”. (STF, MS 28.280, j. 28.08.2014). Neste sentido: STF, RE 25.666, j. 02.02.2009.
Porém, admite-se a sucessão no mandado de segurança quando estiver na fase de execução: “A segunda ação, em que se pretende a habilitação da ora agravante, visa apenas a correção, ou seja, o pagamento de acordo com o que ficou decidido no primeiro mandado de segurança. Logo, não há falar em discussão de direito personalíssimo a impedir a sucessão de parte. Trata-se de direito meramente patrimonial, sendo portanto cabível a habilitação da viúva, nos termos do art. 43 do CPC”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.415.781, j. 22.05.2014).
Contudo, em sentido contrário, há o posicionamento de que a sucessão pode ocorrer em qualquer fase do mandado de segurança, desde que o direito pleiteado pelo mandante possa afetar diretamente seus herdeiros: “o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do transito em julgado do acórdão exeqüendo”. (STJ, AgRg na ExeMS 115, j. 24.06.2009).
(12) Uma vez suspenso o processo em razão da morte do advogado, a parte deve ser pessoalmente intimada quanto à necessidade de regularização da representação: “A morte do advogado implica a suspensão imediata do processo (art. 265, I, do CPC), devendo a parte deve ser intimada pessoalmente para constituir novo procurador. A juntada da procuração nos autos dos embargos à execução é suficiente para a regularidade da representação na ação executiva apensa. A ausência de intimação pessoal da parte enseja nulidade processual”. (TJRS, AI 70032732455, j. 25.08.2010). Neste sentido: TJPR, AI 772725-5, j. 14.07.2011; TJPR, AI 1350595-6, j. 02.06.2015 e TJRS, AI 70061313243, j. 16.10.2014.
(12) O processo deve ser suspenso exatamente no momento em que ocorrer a morte do advogado de uma das partes, de modo que todo ato processual praticado após este evento deve ser anulado: “Ainda que tardia, a notícia de falecimento apresenta efeitos “ex tunc” de modo que se impõe a suspensão do processo em razão da morte da parte ou de seu representante legal a partir da ocorrência do fato, nos termos do art. 265, I, do CPC”. (TJSP, AP 0034953-27.1998.8.26.0562, j. 27.03.2013). Neste sentido: TJSP, AI 0193132-42.2011.8.26.0000, j. 15.02.2012 e TJSP, AI 2151267-63.2015.8.26.0000, j. 30.09.2015.
Nesta linha de entendimento, a maioria da jurisprudência considera inválida a intimação direcionada ao advogado falecido, ainda que o juízo seja informado em momento posterior: “Intimação. Advogado falecido. Ineficácia. É ineficaz a intimação feita pelo jornal para advogado já falecido. A desídia da parte em comunicar ao Juízo o falecimento de um dos seus advogados constituídos, exatamente aquele cujo nome constou no edital, não é suficiente para que se tenha a intimação como regularmente realizada”. (STJ, REsp 363.335, j. 04.06.2002).
E ainda: “é inválida a intimação feita na pessoa do advogado falecido, em especial se ele era o único advogado a representar a parte nos autos, independentemente da comunicação nos autos ter sido feita tardiamente, como ocorreu no presente caso”. (TJSP, AI 0120102-37.2012.8.26.0000, j. 23.10.2012).
Contudo, em sentido contrário: “Indiscutível nos autos que o advogado falecido não era o único patrono constituído pelo agravante na lide. Havia, ainda, outros dois profissionais para os quais se outorgara procuração que, ao que consta do instrumento de agravo, não havia sido revogada até o momento do recurso. Ora, é dever da parte comunicar o falecimento do seu patrono, valendo as intimações a ele dirigidas enquanto não realizada tal comunicação”. (TJSP, AI 2128170-68.2014.8.26.0000, j. 07.04.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0096945-11.2007.8.26.0000, j. 15.01.2008.
(13) Exemplificando: “Consoante a inteligência do inciso II e do § 3º ambos do art. 265 do Código de Processo Civil, podem as partes formular ato convencional bilateral, suspendendo o curso do processo, por razões de exclusiva conveniência, por um prazo nunca superior a seis meses, findo o qual, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo”. (STJ, 596.628, j. 08.03.2005). Neste sentido: STJ, REsp 332.230, j. 27.11.2001 e TJMG, AI 1.0194.15.003489-1/001, j. 04.02.2016.
(13) Caso se depare com acordo para suspensão do processo por um período superior a seis meses, o juiz não deve extinguir o processo sem resolução do mérito, mas intimar as parte para que retifiquem a avença: “Não tendo as partes requerido a extinção do processo, mas apenas a sua suspensão, até que findasse o prazo concedido ao locatário, para que cumprisse sua parte na avença, deve o Julgador respeitar tal manifestação de vontade, não podendo extinguir o processo. Se o Julgador considerava que a suspensão não poderia ser feita, por exemplo, em virtude de ter sido requerida por prazo superior ao permitido pelo § 3º, do art. 265, do CPC, deveria ter-se negado a homologá-lo, determinando às partes que o adequassem à lei, ou requeressem o que de direito”. (TJMG, AP 2.0000.00.396946-8/000, j. 05.06.2003).
(14) Findo o limite temporal de suspensão do processo, o juiz deve dar prosseguimento ao feito, ainda que a ação que trata da questão prejudicial não tenha sido julgada: “Ultrapassado o prazo legal de 01 (um) ano, o valor celeridade passa a superar o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a questão prejudicial o quanto suficiente (incidenter tantum) para fundamentar a decisão, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material (art. 469, III do CPC)”. (STJ, REsp 957.126, j. 12.02.2008). Neste sentido: STJ, REsp 828.312, j. 12.09.2006 e STJ, AgRg no REsp 1.006.620, j. 09.02.2008.
Contudo, excepcionalmente, há acórdãos que permitem a suspensão do processo por um prazo superior àquele estipulado em lei: “Pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa. Decisão que indeferiu o pedido. Recurso do interessado. Alegação e que foi ajuizada Ação Civil Pública, na qual foi concedida liminar determinando à agravada que se abstenha de cobrar qualquer valor relativo aos lotes por ela ‘administrados’. Cabimento. Documentos nos autos que demonstram comando judicial inequívoco nesse sentido. Questão prejudicial externa configurada. Inteligência do art. 265, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC. Suspensão que, contudo, ainda que vencido seu prazo máximo nos termos do § 5º do art. 265 do CPC, não afasta a obrigação de não fazer estabelecida pelo comando judicial, sob pena de multa”. (TJSP, AI 2018762-45.2014.8.26.0000, j. 23.09.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2085646-22.2015.8.26.0000, j. 19.10.2015.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. [cor. ao art. 266 do CPC/1973] (1)
(1) Exemplificando: “Por fim, de qualquer sorte, o recurso merece respaldo quanto a determinação de citação da parte requerida e o prosseguimento do processo. Isso porque, conforme já dito acima, nos termos do artigo 266, do CPC, durante a suspensão, é vedado ao juiz praticar qualquer ato, salvo aqueles urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Como a citação e os demais atos processuais ordinários (contestação, impugnação à contestação, requerimento de produção de provas não perecíveis etc.) não são urgentes, é de se reconhecer a nulidade da decisão recorrida nesta parte”. (TJPR, AI 1429318-8, j. 17.12.2015).
E ainda: “Assim, não poderia o agravante ter feito o inusitado pedido de intimação do agravado para juntar o comprovante de residência (fls. 162/164-TJ) e muito menos o Juízo deliberado a seu respeito, notadamente por não se tratar, por óbvio, de providência cautelar urgente, único caso em que se admitiria a prática de tais atos (parte final do art. 793 do CPC). Em suma, os atos processuais praticados em primeiro grau a partir da suspensão devem ser declarados nulos, ficando, por conseguinte, prejudicado o recurso, do qual não conheço”. (TJPR, AI 998495-6, j. 21.01.2013).
Porém, será perfeitamente válido o ato praticado durante o período de suspensão do processo, quando inexistir qualquer prejuízo às partes: “O art. 266 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo. Ausente prejuízo em razão da prática de ato processual estando o processo suspenso, pode o vício ser convalidado”. (TJMG, AI 1.0145.07.418323-0/004, j. 14.01.2014).
(1) Pela leitura do dispositivo pode-se chegar à conclusão errônea de que fica vedado o deferimento de atos urgentes durante o período de suspensão processual, quando uma das partes arguir o impedimento ou a suspeição do juiz.
Porém, deve-se esclarecer que o real sentido deste dispositivo é garantir a isenção do julgador, de modo que, uma vez arguido o impedimento ou suspeição do magistrado, os pedidos de urgência feitos durante a suspensão processual devem ser direcionados ao seu substituo legal (art. 146, §3º).
(1) O período de tempo em que o processo ficou suspenso não vale para a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “A suspensão do processo impede a fruição da prescrição intercorrente. Para que seja acolhida a prescrição intercorrente é necessária a configuração da desídia do credor, que depois de intimado pessoalmente para dar andamento no feito permanece inerte”. (TJMG, AP 1.0261.95.000522-1/001, j. 12.03.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.463.664, j. 23.10.2014; TJMG, AP 1.0701.00.000106-8/001, j. 25.08.2014 e TJMG, AP 1.0080.05.002292-2/001, j. 03.06.2015.
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oSe a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oProposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
(1) Exemplificando: “Ação civil. Causa de pedir. Impugnação do ato administrativo praticado pelo Fisco que determinou o encerramento da empresa da qual o agravante é sócio, ante a ocorrência de ato simulado. Ação penal. Imputação de ilícito relacionado com a simulação para constituição de sociedade empresária. A solução da lide na esfera civil envolve a cognição relativa à prática do ato considerado simulado, o que determina a relação de prejudicialidade externa heterogênea. Aplicação do artigo 265, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 0042071-03.2012.8.26.0000, j. 24.04.2013).
(1) A existência de ação penal para verificar a responsabilidade criminal de um agente sobre determinado fato não justifica a suspensão de ação civil em que se apura a eventual responsabilidade cível deste agente sobre o mesmo fato: “A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do Código Civil, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralisação da ação civil”. (STJ, AgRg no AI 1.402.602, j. 16.08.2011).
E ainda: “É princípio elementar a independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um mesmo fato gerar ambos os efeitos, não sendo, portanto, obrigatória a suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo daquela de natureza penal. Deste modo, o juízo cível não pode impor ao lesado, sob o fundamento de prejudicialidade, aguardar o trânsito em julgado da sentença penal”. (STJ, REsp 347.915, j 16.10.2007). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.405, j. 03.03.2015 STJ, REsp 860.097, j. 13.05.2008 e STJ, AgRg no AREsp 333.383, j. 03.03.2015.
(2) De modo semelhante, prevê o art. 313, §4º que nas hipóteses de suspensão do processo por prejudicialidade externa, o período máximo de sobrestamento do feito será de 1 ano.