Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena – reclusão de um a cinco anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena – reclusão de dois a oito anos.
§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena – reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º Se resultar morte:
Pena – reclusão de quinze a trinta anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997: