Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
A autoridade policial não pode apreender criança ou adolescente sem fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Incidindo nessa conduta estará sujeita a penalidade de detenção de seis meses a dois anos.