Artigo 220

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Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.


 

            Fatos que podem ser objetos de ação civil pública que estão descritos na Lei 7.347/85, são danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e na  aplicação do estatuto, ante a existência de fatos que violem direitos de criança e do adolescente.

          Qualquer pessoa poderá informar o Ministério Público da necessidade de intentar ação civil pública, mas o funcionário deverá informar ao órgão ministerial sobre esta necessidade. Caso o funcionário público não cumpra seu dever de informar da necessidade de propositura de ação civil pública poderá responder pelo crime de prevaricação.

          As informações que devem ser prestadas ao parquet são fatos que constituam objeto da ação civil pública. Qualquer pessoa terá a faculdade de levar esta informação ao Ministério Público e se não o fizer não incide em falta alguma prevista na lei, o que não acontece com o servidor público, conforme salientado.

           Assim, o dever de informar o Ministério Público é do servidor público, este sim tem a obrigação legal de provocar a iniciativa do órgão ministerial.

 

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