Artigo 217

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Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.


 

            Não sendo requerido o cumprimento da sentença condenatória no prazo de 60 dias do trânsito em julgado da mesma pela associação autora ou pela inércia de qualquer legitimado que tenha sido vencedor na ação civil pública, poderá o cumprimento ser requerido pelo Ministério Público.

             Se for o órgão ministerial que propuser o cumprimento da sentença, os outros legitimados podem ingressar como litisconsorte nos autos da execução.

            Essa legitimidade do parquet inicia-se após os 60 e constitui dever do mesmo promover o cumprimento.

 

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