Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II – a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
O art. 149 trata dos procedimentos de jurisdição voluntária que serão autorizados por portaria ou por alvará pela autoridade judiciária. Assim, a competência administrativa da autoridade judiciária será exercida por portaria quando a disciplina for dirigida a uma coletividade, ou por alvará nos casos de autorização específica a ser concedida a determinada criança ou adolescente.
Em qualquer caso, a autoridade judiciária ao expedir uma norma administrativa de autorização, deve sempre atentar para os princípios da lei minorista, as características da comunidade que esta norma vai reger, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo.
A portaria expedida pela autoridade judiciária deve ser fundamentada, e não pode conter determinações de caráter geral.
Jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.143 – SP (2011/0261932-5)