PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III – juntas eleitorais;
IV – juizes eleitorais.
Todos os temas ligados às eleições se resolvem no âmbito da justiça eleitoral, que é órgão do Poder Judiciário e tem natureza federal, sendo toda sua estrutura mantida pela União.
É de suma importância entender a organização, bem como as atribuições de cada nível, pois a depender da eleição será competente determinado órgão. Nas eleições de 2018, o processo eleitoral será comandado pelos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados, quando se tratar da disputa para os cargos de Governador e Vice, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual. Já o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cuidará das Eleições Presidenciais, bem como o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais.
A justiça eleitoral foi criada em 1932 e hoje é prevista nos artigos 92, V, 118 a 121 da Constituição Federal.
Sua estrutura, como já mencionamos, faz parte do Poder Judiciário e está dividida da seguinte forma: a) Tribunal Superior Eleitoral; b) os Tribunais Regionais Eleitorais; c) os Juízes Eleitorais; e d) as Juntas Eleitorais;
No plano infraconstitucional, a matéria é tratada nos artigos 12 a 41 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), sendo a competência para legislar da União (CRFB, art. 22, I).
A função jurisdicional é típica do Poder Judiciário, pois todos os órgãos têm como finalidade precípua resolver os conflitos de interesses entre as partes. Não mais prevalece o entendimento de que, com a diplomação, se esgota a função jurisdicional da justiça eleitoral, pois a diplomação é marco inicial para propositura do recurso contra expedição de diploma (prazo de 03 dias) e ação de impugnação de mandato eletivo (prazo de 15 dias), entre outras. Assim, a função se estende para solução das questões levadas por esses instrumentos processuais, mesmo após as eleições e, consequentemente, a diplomação dos eleitos.
Outro ponto importante é a competência para execução de multa eleitoral que pertence à justiça eleitoral e é feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, seguindo o procedimento previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
O tema tem sido discutido nos tribunais:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SÚMULA 374/STJ, POR ANALOGIA. MULTA PROVENIENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE TERMO DEAJUSTAMENTO DE CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Na espécie dos autos, estabeleceu-se no Termo de Ajustamento de Conduta que as Coligações, ora Recorridas, não utilizariam de fogos de artifício de qualquer espécie na propaganda política na eleição ocorrida no ano de 2008. E, na hipótese de descumprimento do que foi acordado, seria aplicada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinada ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Sob a alegação de que teria havido o descumprimento do referido acordo, o Ministério Público do Estado de Goiás, através da Promotoria da Justiça Eleitoral, requer a execução da multa. 2. Nos termos do art. 367, inciso IV, do Código Eleitoral, compete ao Juízo Eleitoral conhecer de execução fiscal que versa sobre dívida reconhecida pela Justiça Especializada. Nesse sentido: CC 77.503/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 276, CC 46.901-PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 138; , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/1999, DJ 08/11/1999 p. 69.3. Nessa linha, tendo o Termo de Ajustamento de Conduta pactuado entre o Ministério Público Estadual e a Coligação em comento natureza eminentemente eleitoral, a competência para o processamento da referida ação é da Justiça Especializada.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, o suscitante. (STJ – CC: 123828 GO 2012/0161212-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2012, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2012)
A função administrativa é chamada de atípica, sendo a mais incisiva, já que confere várias atribuições aos órgãos da justiça eleitoral.
Deveras, pois todos os atos de organização do processo eleitoral cabem à justiça eleitoral. Dentro dessa função se insere o poder de polícia conferido aos juízes eleitorais de coibirem as ilegalidades cometidas na propaganda eleitoral, nos termos o artigo 41 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
No caso de aplicação de multa, deve-se observar o artigo 96 da mesma lei, não podendo o juiz aplicar multa de ofício nos termos da Súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, caso seja constatada alguma irregularidade, deve o juiz eleitoral determinar a cessação do ato ilícito, sob pena de procedimento fiscalizatório e posterior representação pelo Ministério Público Eleitoral, que poderá desaguar em aplicação de penalidade.
Mesmo com o verbete sumular citado, algumas decisões têm sido proferidas nos tribunais, a fim de corrigir os equívocos cometidos pelos juízes de piso:
RECURSO ELEITORAL. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA. DILIGÊNCIAS ADOTADAS NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM CITAÇÃO DOS NOTICIADOS, AO FINAL CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CONSISTENTE NA REPRESENTAÇÃO FORMAL, POR PARTE LEGÍTIMA E OBSERVADA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TSE. ART. 40 DA RES. TSE Nº 23.462. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA. (RECURSO nº 110.658, Acórdão de 09/03/2017, Relator(a) CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN, Publicação: DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 16/03/2017)
Prosseguindo, temos ainda a função normativa que confere à justiça eleitoral permissão para edição de normas, a fim de regulamentar as eleições. A atribuição vem plasmada nos artigos 1º e 23, IX do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), bem como no artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) que prevê que até o dia 05 de março do ano das eleições, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confeccionará resoluções, a fim de operacionalizar o processo eleitoral.
Assim, as resoluções não podem inovar no mundo jurídico criando obrigações ou aplicando sanções não previstas em lei, cingindo-se apenas a regulamentar a vontade do legislador. Trata-se de ferramenta imprescindível para o funcionamento do processo eleitoral.
Por fim, temos a função consultiva que autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) com fulcro no artigo 23, XII e 30 VIII do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), a se manifestarem sobre consulta em casos hipotéticos e provocados por autoridade competente. As consultas não criam vinculação, e, mesmo que a Corte já tenha se manifestado sobre o tema, a mudança poderá ocorrer, sempre que for provocada. A legitimidade para formulação da consulta junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se restringe às autoridades com jurisdição federal e órgão nacional de partido político
A fim de ilustrar a função citada, colacionamos algumas respostas às consultas formuladas:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO. DUPLA FILIAÇÃO. PREVALÊNCIA DA MAIS RECENTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DAS ANTERIORES. 1. A consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral. 2. A Lei nº 12.891/2013 não excluiu a necessidade de comunicação por escrito à Justiça Eleitoral e à direção municipal em caso de desligamento de partido. 3. Constatada dupla filiação, prevalecerá a mais recente, estando a Justiça Eleitoral autorizada a cancelar automaticamente as anteriores. 4. Consulta respondida positivamente quanto ao primeiro questionamento e negativamente em relação ao segundo. (Consulta nº 88-73, Acórdão de 01/02/2017, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 34, Data 16/02/2017, Página 55-56)
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS PARA COMPROVAÇÃO DO APOIAMENTO MÍNIMO DE ELEITORES AOS PARTIDOS EM FORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE AOS PEDIDOS PROTOCOLIZADOS ANTES DE 30 DE SETEMBRO DE 2015. 1. Veiculado o questionamento à literalidade da legislação de regência (“Art. 13. O disposto no § 1° do art. 7º da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.”, preceito legal reproduzido no art. 58 da Resolução-TSE nº 23.465/2015, in verbis: “Art. 58. O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o § 1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados antes de 30 de setembro de 2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 13)”, não se credencia a consulta ao conhecimento. 2. Não se conhece da consulta dirigida à validade de certidões, à míngua de especificação do seu objeto. Consulta não conhecida.(Consulta nº 57-53, Acórdão de 10/11/2016, Relator(a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 235, Data 13/12/2016, Página 26/27)
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. REGRAS. EMISSÃO. RECIBO ELEITORAL. RECEBIMENTO. TRANSFERÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DE FILIADOS. NÍVEIS. DIREÇÃO PARTIDÁRIA. 1. A consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral. 2. Os órgãos partidários devem emitir recibos referentes às contribuições de filiados quando estas ultrapassarem o valor de R$200,00 (duzentos reais) (art. 11, inciso IV c.c. § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015). 3. É obrigatória a emissão de recibo no caso de repasse de contribuições estatutárias entre as direções partidárias do nível hierárquico inferior para o superior (art. 11, inciso III, da Res.-TSE nº 23.464/2015). 4. Responde-se à consulta. (Consulta nº 6445, Acórdão de 09/08/2016, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 20/10/2016, Página 13-14)