Artigo 23

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Art. 23 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

I – elaborar o seu regimento interno;

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

III – conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

VIII – aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

X – fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

XIII – autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

XIV – requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

XV – organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

XVII – publicar um boletim eleitoral;

XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

 

Elaborar o Regimento Interno é previsto também no texto constitucional (Art. 96, I “a”).

O inciso “VI” do artigo não foi recepcionado pela atual constituição, pois a única possibilidade de aumento dos juízes nos Tribunais Regionais é através de Emenda Constitucional, já que a matéria está plasmada no texto maior.

Já o inciso “XII” trata de um tema muito interessante e norteador das decisões do Tribunal. As consultas, que não são vinculativas, e que devem ser feitas de forma abstrata, acabam por balizar diversos entendimentos.

A guisa de exemplo podemos colacionar as recentes respostas às consultas formuladas:

 

CONSULTA. EFEITOS DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.  1.  Nas consultas que são apresentadas a esta Corte, ainda que se façam perguntas envolvendo fatos pretéritos, as respostas pretendidas visam esclarecer situações futuras, relativas aos pleitos que serão realizados sob a supervisão do Tribunal Superior Eleitoral.  2.  A Consulta que busca resposta sobre os efeitos da situação financeira dos partidos políticos consolidada em exercício anterior, envolvendo matéria que será oportunamente examinada pela Justiça Eleitoral no processo de prestação de contas, não merece ser conhecida.  Consulta não conhecida. Votação por maioria. (Consulta nº 10580, Acórdão de 15/12/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Relator(a) designado(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 07/03/2016, Página 43/44)

 

CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE TELEMARKETING. RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.404/2014. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DE REGULAMENTAÇÃO DO PLEITO PASSADO. CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.  1.  Como o objeto da consulta refere-se à interpretação de artigo de resolução que disciplinou o pleito passado, qualquer resposta aos questionamentos formulados tratará de situação já consolidada no tempo por meio de decisão proferida em caso concreto ou eventualmente pendente de recurso para a instância superior, tornando inviável o conhecimento da presente consulta.  2.  O TSE, em outras consultas de conteúdo similar, já se pronunciou pela vedação do uso de telemarketing ativo.  3.  Consulta não conhecida. (Consulta nº 39816, Acórdão de 03/12/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 37, Data 24/02/2016, Página 81)

 

Por fim, a Resolução TSE nº 21.843/2004 sobre a requisição de Força Federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados. Seu emprego, a serviço da Justiça Eleitoral, tem sido cada vez mais utilizado, sendo essencial para garantir um processo democrático, especialmente nos locais em que há uma efervescência política acima do esperado. Nas últimas eleições vários Municípios foram auxiliados, haja vista a grande instabilidade ocasionada por atos antidemocráticos.

À titulo de exemplo seguem algumas ementas sobre o tema:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO. Diante do silêncio do chefe do Poder Executivo quanto à possibilidade de se assegurar o pleito eleitoral, cabe a requisição de forças federais, considerada a gravidade dos fatos noticiados pelo Tribunal de origem, bem como as necessidades verificadas em pleitos anteriores, nos quais as requisições foram deferidas. Precedentes. Pedido deferido. (TSE – PA: 124382 AM, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/09/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 188, Data 07/10/2014, Página 49)

 

ELEIÇÕES 2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. TRE/AM. ATUAÇÃO DECISIVA DO TSE. AUTONOMIA POLÍTICA. PRINCÍPIO FEDERATIVO. CARÁTER EXCEPCIONAL. INÉRCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO DO ESTADO. DEFERIMENTO. 1. A Resolução-TSE nº 21.843/2004, que dispõe sobre a requisição de força federal de que trata o art. 23, XIV, do Código Eleitoral, assenta, em seu art. 1º, que compete ao Tribunal Superior Eleitoral requisitar força federal, visando a garantir a normalidade da votação e da apuração dos resultados. 2. A requisição de força federal constitui exemplo de atuação decisiva desta Corte, a qual não se limita à homologação de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais. 3. O princípio da autonomia política, corolário do postulado federativo, impõe que a requisição de força federal deve ocorrer apenas em caráter excepcional, como no caso sub examine, no qual as justificativas apresentadas revelam a necessidade do deslocamento de tropas federais à localidade constante da solicitação. 4. A inércia do Governador, a despeito de instado a se manifestar, somada à proximidade de realização do pleito deste ano, recomenda a proscrição da formalidade relativa à resposta daquela autoridade, mormente quando o envio de tropas federais já foi determinado para garantir a normalidade de pleitos pretéritos na região. 5. Pedido deferido, a fim de proceder-se à requisição de força federal para atuar no Município de Coari/AM, durante as eleições de 2014. (TSE – PA: 121262 AM, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/09/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 214, Data 13/11/2014, Página 104)

 

ELEIÇÕES 2014. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. EXCPECIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM. HISTÓRICO PLEITOS ANTERIORES. PLAUSIVIDADE DAS RAZÕES APRESENTADAS PELO JUÍZO ELEITORAL. DEFERIMENTO DE SOLICITAÇÃO AO TSE. – Uma vez considerando as razões apresentadas pelo Magistrado da Zona Eleitoral do Município e ainda levando-se em conta a vulnerabilidade da segurança pública estadual no referido município faz-se necessária a presença de tropas federais a fim de que seja garantido o pacífico exercício do voto, a ordem pública e o desembaraço no cumprimento das decisões judicais. – Requisitos da Resolução TSE nº 21.843/2004 atendidos. (TRE-PB – PA: 186025 PB, Relator: BRENO WANDERLEY CÉSAR SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/10/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1288/2014, Data 17/10/2014)

 

ELEIÇÕES 2016. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÕES DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO. DECISÕES REFERENDADAS. 1. O art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral dispõe que compete privativamente ao TSE “requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração”. 2. Preenchidos os requisitos. Decisões referendadas. (Processo Administrativo nº 060197288, Acórdão, Relator(a) Min. Ministro Presidente Gilmar Mendes, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 26/04/2017)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO. Diante da proximidade do pleito, considerado o histórico conturbado de disputa na localidade, com acirramento de ânimos e a ocorrência de agressões físicas entre eleitores, deve ser deferida a requisição de força federal. Pedido deferido. (Processo Administrativo nº 060002925, Acórdão, Relator(a) Min. Ministro Luiz Fux, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 73, Data 17/04/2017)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Bacharel em Direito-Graduação em Dezembro de 1973. FMU-Faculdades Metropolitanas Unidas. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e quarenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas. • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde Coautores Suzi Eliza da Silva Bourguezão Fernando Hideki Mendonça

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