Artigo 41

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Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.


Com o voto eletrônico o artigo em tela caiu em desuso, pois apesar de não ser utilizado não houve qualquer revogação, ainda que tácita da presente norma.

REFÊRENCIAS

BONAVIDES, Paulo; Curso de Direito Constitucional; São Paulo: Malheiros, 2011;

RAMAYANA, Marcos: Direito Eleitoral, 7º ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

 

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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