Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Esse artigo fala do reconhecimento de filhos qualquer que seja a origem da filiação. O art. 227, §6° da CRFB/88 é expresso ao dispor que não existe distinção entre filhos, pois todos tem o mesmo direito.
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito a qualquer tempo, ou seja, antes ou depois de sua morte e nas formas do art. 1.609 do Código Civil, no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado e por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Quando uma criança é registrada somente com a maternidade estabelecida na certidão esta será remetida pelo oficial do registro civil ao juiz para a averiguação oficiosa da paternidade, conforme o rito estabelecido na Lei 8.560/92. Esse diploma legal dispensa o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.