Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (1)
§2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. (2)
1. DA INVIOLABILIDADE DA ADVOCACIA
O legislador garantiu ao advogado, por meio do artigo 133 da Constituição Federal, inviolabilidade e imunidade no exercício da profissão, sujeitando-o somente às regras deontológicas emanadas do Código de Ética e Disciplina da OAB e do EAOAB.
A proteção do advogado e de seu escritório realiza-se em benefício da própria sociedade, conforme assinalam Paulo Sérgio Leite Fernandes e Alberto Rollo [1]: “Razão alguma inexiste para que o advogado também receba tais prerrogativas, porque é o intermediário entre o povo e o Juiz, precisando de independência e de intocabilidade para não ser destruído durante o rude caminho da defesa dos direitos individuais perante a autoridade pública”.
Rafael Bielsa [2] ventila o interesse público da inviolabilidade: “O sigilo profissional e sua aplicação extensiva à inviolabilidade do ‘escritório’ não é atributo excepcional a título pessoal, mas sim um princípio objetivo e impessoal estabelecido em interesse público e em consideração a uma conseqüência lógica do exercício profissional”.
Nesse sentido também é a lição de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins [3]:
“A inviolabilidade do advogado, prevista no art. 133, não é absoluta. Ao contrário, ela só o ampara em relação a seus atos e manifestações no exercício da profissão e, assim mesmo, nos termos da lei. Equivoca-se quem pense que a inviolabilidade é privilégio do profissional. Na verdade, é uma proteção do cliente que confia a ele documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva e, não raro, objeto de reivindicação e até agressiva cobiça alheia, que precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada”.
A Lei n. 11.767, promulgada em agosto de 2008, alterou o inciso II do art. 7º, ampliando a garantia de inviolabilidade de escritórios de advocacia ou local de trabalho e instrumentos de trabalho de qualquer natureza. São instrumentos de trabalho: computadores, arquivos, inclusive digital, telefone, livros, anotações e afins, desde que relativas ao exercício da advocacia
Todos esses meios estão alcançados tradicionalmente pela tutela do sigilo profissional. A Lei 11.767, de 2008, deu nova redação ao inciso II do art. 7º, reforçando a inviolabilidade do local e dos instrumentos de trabalho do advogado, sem admitir exceções; suprimiu, inclusive, as expressões “salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”, constantes da redação originária do preceito.
“Os abusos perpetrados por agentes policiais, em cumprimento de determinações judiciais, com invasões de escritórios de advocacia, para busca e apreensão de documentos de seus clientes submetidos a investigações criminais, com divulgação pela imprensa, levaram o legislador a suprimir a ressalva. Após o início da vigência da Lei 11.767, o Poder Judiciário não poderá determinar a quebra da inviolabilidade do local e dos instrumentos de trabalho do advogado, em razão de sua atividade, nem mesmo para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal em relação a seus clientes. O escritório e os instrumentos de trabalho do advogado não podem ser utilizados para produção de provas contra seus clientes.” [4]
É prevista na Lei 11.767 somente uma hipótese de quebra da inviolabilidade: caso presentes indícios de autoria e materialidade de prática de crime pelo próprio advogado. Nestes casos a busca e apreensão de material no local de trabalho do advogado somente é possível através de ordem judicial e mandado específico e pormenorizado a ser cumprido na presença de representante da OAB, descrevendo o material desejado, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado. É o fim dos chamados mandados genéricos, sem qualquer descrição, que possibilitavam devassas no escritório de advocacia sem objetivo definido.
2. UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO “ADVOGADO” E REQUISITO DA INSCRIÇÃO NA OAB
Hélcio Madeira, a respeito da etimologia da palavra “advogado”, enfatiza queadvocatus é vocábulo anterior a advocatio:
“muitos exerceram atividade de auxílio às partes nas questões judiciais desde a Roma mais antiga. Mas, até que a atividade se torne uma profissão com regras jurídicas e disciplinares próprias, decorrerão séculos. Enquanto isso não acontece, no termo advocatus transitam a esmo vários conceitos jurídicos ou não, como o patronus, patronus causarum, togatus, causidicus, orator, iurus peritus, scolasticus”. [5]
É defeso denominar-se advogado quemnão estiver regularmente inscrito na OAB. A prova da inscrição faz-se pela exibição da cédula de identidade profissional e dentro da validade assinalada (nos termos do art. 34 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Ruy de Azevedo Sodré [6] critica o hábito de os advogados serem chamados doutores:
“Advogado será somente aquele que, possuindo o referido diploma de bacharel, estiver regularmente inscrito na OAB.
É requisito para o exercício da advocacia a inscrição nos Conselhos Seccionais da OAB, pelos bacharéis em direito e aprovados no Exame de Ordem, atendidos os demais requisitos estabelecidos no artigo 8º do Estatuto.
Tal inscrição, porém, dando lugar ao uso do título de advogado, não autoriza a este denominar-se doutor.
Há velha recomendação, sempre renovada, de que o advogado não use, em seus cartões, impressos e placas indicativas, a denominação de doutor, que não lhe é própria”.
Na mesma esteira, Paulo Luiz Netto Lôbo [7] assinala:
“Por hábito bastante difundido, no Brasil, costuma-se tratar o advogado por doutor. No entanto, são situações distintas. Doutor é o que obteve o título de doutor em direito, conferido por instituição de pós-graduação credenciada para tanto, com defesa de tese. Embora não se possa evitar o tratamento social, o uso indevido do título de doutor em documentos profissionais e nos meios de publicidade configura infração ética. (…)”.
[1] FERNANDES, Paulo S. L.; ROLLO, Alberto. Na Defesa das Prerrogativas do Advogado, OAB-SP, 2000.
[2] BIELSA, Rafael. La abogacía. Buenos Aires, 1934. p. 192.
[3] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 4, p. 251.
[4] LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. De acordo com a Lei 11.767/2008. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 61-62.
[5] Madeira, Hélcio Maciel França. História da advocacia: origem da profissão e advogado no direito romano. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. p. 20.
[6] SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr, 1984. p. 334.
[7] LÔBO, Paulo. op. cit., p. 19.