Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. [1]
§1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. (1)
§2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. [2] (2)
§3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. [3]
§4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
1. DOMICÍLIO PROFISSIONAL — INSCRIÇÃO PRINCIPAL
É de livre escolha do advogado o local da inscrição principal, que deve ser feita no Estado em que pretende estabelecer seu principal domicílio profissional, não importando que a residência do advogado seja em outra unidade ou que tenha concluído o curso de direito ou realizado o Exame de Ordem em outra unidade da Federação.
Obtida a inscrição, é plena a liberdade de exercício profissional.
“Quando a norma diz que a inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional na Seção respectiva e ao eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional, não exclui o que está implícito no sistema federativo nacional adotado pelo Estatuto, qual seja o direito de o advogado, mediante a sua inscrição principal, numa das Seções, exercer a advocacia junto aos Tribunais Federais (como, por exemplo, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Federal de Recursos, Tribunal Superior Militar e Tribunal Superior Eleitoral), sem qualquer outra exigência. Em tais casos, o exercício não é eventual e temporário que se verifica na capital e nas comarcas, sob a jurisdição de outras Seccionais, que não aquela que mantém a sua inscrição principal” [4].
2. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
A liberdade de o advogado exercer a sua profissão em todo o território nacional somente é condicionada quando patrocine mais de cinco causas ao ano em Estado que não o da sua inscrição principal.
Caracteriza a habitualidade qualquer que seja a intervenção do advogado: em processos findos, sustentação oral, etc. O simples ato de juntar procuratório judicial em mais de cinco ações enseja a obrigatoriedade de promover a inscrição suplementar.
A inscrição suplementar é requerida na seccional com simples prova de inscrição em outro Estado, mediante cópia de inteiro teor do processo de inscrição principal na Seção de origem, acompanhada de certidão, e não pode ser denegada, somente se examinando os aspectos formais do pedido e houver vício ou ilegalidade. Ocorrendo essa hipótese, deve-se encaminhar representação ao Conselho Federal para decisão.
O cancelamento da inscrição principal elimina também a suplementar. Quando houver suspensão para exercício profissional em face de procedimento ético-disciplinar, a inscrição acessória permanecerá inativa pelo lapso de tempo determinado pela decisão administrativa.
Conforme jurisprudência já consolidada, a irregularidade da falta de inscrição suplementar não tem reflexos no processo. Por exemplo: atos praticados dependentes de inscrição suplementar são encarados como mera irregularidade, somente puníveis no campo ético-disciplinar.
No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
[1] Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.
[2] Ver art. 5º do Regulamento Geral. Ver Provimento nº 45/1978.
[3] Ver Provimento nº 42/1978.
[4] LOBO, Eugênio R. Haddock; COSTA NETTO, Francisco. op. cit., p. 126.