Artigo 1924

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Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.

Diz o Código que o direito do legatário está condicionado ao cumprimento de uma condição ou ao julgado das pendências, envolvendo o testamento. Com o trânsito em julgado, consolida-se a coisa na pessoa do legatário. É importante dizer que ele tem capacidade processual para participar da disputa judicial, se achar conveniente.

Justifica reiterar que o testamento tem de ser apresentado ao juiz, aprovado e registrado, produzindo seus efeitos “ex tunc”.

“(…) Com efeito, o legado puro e simples confere o direito de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada desde a morte do testador, mas a sua entrega ao legatário só se torna exigível após a conclusão do inventário e julgada a partilha. No caso dos autos, importa esclarecer que a validade do testamento está sendo questionada (tramita ação de anulação de testamento, v.fl.122, autos nº483.01.2008.009689-8, ajuizada por nove dos dez herdeiros do “de cujus”), hipótese que desautoriza a expedição de carta de sentença, já que esta é apta a produzir os efeitos de transmissibilidade do domínio. Nesse sentido, diz o art. 1924 do Código Civil: “O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.” (negritei). Portanto, se o testamento é objeto de ação de nulidade, enquanto esta não estiver resolvida, não pode o legatário exercer o direito de pedir o legado, ou como na hipótese dos autos, requer expedição de carta de sentença.” (trecho extraído do voto do Des. Relator Octavio Helene – TJ-SP – AI: 2929639720108260000 SP, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2011).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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