Artigo 472

4
16141

CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato

Seção I
Do Distrato

 

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

 

1. Causas de extinção das obrigações em geral. As causas de extinção das obrigações, extinguem, igualmente os contratos: a) invalidação (arts 138 a 184); adimplemento (arts. 304 a 355); c) dação em pagamento (arts. 356 a 359); d) novação (arts. 360 a 367); e) compensação (arts. 368 a 380); f) confusão (arts. 381 a 384); remissão (arts. 385 a 388); perda do objeto (art. 393).

2. Distrato. Distrato, ou resilição bilateral, é o acordo das partes para pôr fim ao contrato.

Deve ocorrer antes de completada a execução do contrato.

O art. 472 exige que o distrato seja feito pela mesma forma que a lei exige para o contrato. Não é relevante se as partes utilizaram forma mais rígida na contratação, isto é: se a lei exige que o contrato seja feito mediante escrito particular e as partes optaram por realiza-lo por meio de escritura pública, o distrato poderá ser feito por escrito particular.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

Artigo anteriorArtigo 471
Próximo artigoArtigo 473
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

4 COMENTÁRIOS

    • Olá, Amilto!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

  1. Tenho feito uma escritura publica de enceramento pelo contrato de parceria com dação em pagamento através de lotes urbanizados onde meu adversário pos contratos e escrituras publicas ficam sem efeito. Peço me informar se é certo sem efeito , obrigado

    • Boa tarde!

      Agradecemos a interação. Mas infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos uma empresa apenas de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado(a) de sua confiança.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui