Artigo 194

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Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.   (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) (1)


  1. Possibilidade de o juiz pronunciar de ofício a prescrição. Dispunha o artigo 194 do Código Civil que o juiz não podia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição, salvo para favorecer a absolutamente incapaz. Tal dispositivo, entretanto, foi revogado pela lei n. 11.280/06, que inclui o § 5º no artigo 219 do Código de Processo Civil, o qual é explícito ao afirmar que “o juiz pronunciará de ofício a prescrição”. Contudo, como bem reconhecido pelo enunciado 295 da IV Jornada de Direito Civil “a revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado”. Por essa razão, ao pronunciar de ofício a prescrição deverá o juiz ter o cuidado de verificar se não houve renúncia à prescrição, algo que nem sempre será de imediata constatação.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde, analizando o instituto da prescrição, se possivel for preciso de um parecer dos Doutores:

    no inicio de minha advocacia, fui procurado pelo cliente para cobrar uma nota promissoria e, foi proposta a ação de cobrança referente a nota promissoria vencida em 2003, e ajuizada em 2012, na verdade prescrita.

    o Reu intimado de todos atos do processo, manteve-se inerte. no decorrer do processo veio obito.

    ficou a viuva e filhos menores, foram habilitados nos autos.

    tambem todos devidamente intimados, nunca se manifestaram nos autos.

    veio o leilao dos bens, tendo sido arrematados.

    apos todo o decurso do processo, leilao.

    apos ja decorridos os 10 dias de prazo para propor embargos ou ação autonoma.

    comparece nos autos o Executado alegando prescrição do titulo extrajudicial.

    nesse caso o que alegar em materia de defesa, pois o leilçao/arrematação esta e irretratavel nos termos da Lei.

    • Olá, Carlos!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

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