Artigo 02

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Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes (1).

1. Arbitragem de direito ou de equidade. A lei de arbitragem permite que as partes escolham entre o julgamento realizado de acordo com leis e regras específicas de um grupo corporativo, por exemplo, mas também permite que, a critério das partes, os árbitros possam julgar por equidade, buscando aquilo que consideram justo de acordo com o caso concreto, sem a necessidade de balizas legais.

Jurisprudência:

STF: ADI 3090 MC / DF; SEC 5847 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE.

STJ: SEC 3035; AGRg 11308

 

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

Escolha das regras de direito. Dentre as regras de direito, como mencionado, as partes poderão escolher entre lei, em sentido amplo, nacionais e estrangeiras para que sejam aplicáveis ao caso desde que não ofendam os bons costumes e a ordem pública, ou seja, sem que preceitos gerais do direito brasileiro sejam contrariados e não sejam afastados direitos fundamentais como, por exemplo, o contraditório. Nesse contexto, regras corporativas também poderia ser utilizadas, tais como de Conselhos Profissionais, órgãos de classe, associações de produtores, etc. Vige a completa autonomia da vontade.

Jurisprudência:

STJ: SEC 826; Art. 2 SEC 978

 

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio 

Arbitragem e sua origem internacional. Essa determinação está arraigada na origem da arbitragem como forma de solução de conflitos no âmbito do comércio internacional e tem como base o comentário do item anterior.

 

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito (1) e respeitará o princípio da publicidade. (2) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

1. Restrição. Trata-se de uma restrição imposta pelas alterações legislativas de 2015. A arbitragem será sempre de direito, ou seja, é vedado o julgamento por equidade. Nesses casos, as regras de direito, não se diz se brasileiro ou estrangeiro, poderiam ser aplicadas, bem como regulamentos específicos em setores específicos.

2. Publicidade e Sigilo. Aparentemente há uma contradição com o sigilo típico, não essencial das arbitragens. Contudo, essa regra já vem sendo aplicada às arbitragens societárias envolvendo, por exemplo, empresas listadas no Novo Mercado da BOVESPA. Divulgam-se algumas informações relativas ao procedimento, sua existência, especialmente, mas não necessariamente todos os detalhes que cercam.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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