Artigo 838

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Art. 838 – Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

Na propositura da demanda é necessário ter presente a possibilidade de existir na localidade uma ou mais Vara do Trabalho ou Juízo de Direito competentes. Deste tema tratam os arts. 837 e 838 da CLT, segundo os quais: a) nas localidades em que houver apenas uma Vara, ou um Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, a reclamação deverá ser apresentada diretamente à secretaria da Vara, ou ao cartório do Juízo; b) nas localidade em que houver mais de uma Vara do Trabalho, ou Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista, a reclamação será, preliminarmente, sujeita à distribuição. Considera-se proposta a demanda assim que a petição inicial é apresentada na Secretaria da Vara ou do Juízo competente (no caso de existir apenas uma Vara ou Juízo competente) ou distribuída (no caso de existir uma ou mais Varas ou Juízos competentes). A distribuição é o ato pelo qual é fixada a competência para conciliar e julgar o dissídio quando para fazê-lo forem competentes mais de uma Vara do Trabalho ou Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista. A distribuição será feita entre as Varas do Trabalho ou Juízes de Direito (art. 669, § 1º, da CLT) pela ordem rigorosa da apresentação das demandas ao distribuidor, quando houver (art. 783 da CLT), e sucessivamente a cada Vara ou Juiz de Direito (art. 714,I, da CLT e art. 285 do CPC), podendo ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador (art. 289 do CPC).

A Distribuição constitui atribuição do distribuidor (art. 714, I, da CLT). O Distribuidor fornecerá recibo da distribuição ao interessado, dele constando o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação (pedido do reclamante), a Vara ou Juízo a que coube a distribuição (art. 785 da CLT), além da data e horário da realização da audiência (que são fixados a partir de datas e horários definidos previamente pelo juiz da Vara do Trabalho ou Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista e informados ao Distribuidor).

A reclamação verbal será distribuída antes de ser reduzida a termo (art. 786 da CLT). Distribuída a reclamação, o reclamante deverá comparecer na secretaria ou cartório, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (arts. 786, parágrafo único, e 731 da CLT). Trata-se de perempção temporária, que impede o reclamante de reclamar perante a Justiça do Trabalho, contra o mesmo reclamado (seja repetindo os mesmos pedidos ou não) ou qualquer outro tomador de seus serviços, durante seis meses. A punição do reclamante não ofende o direito de acesso à justiça, vez que apenas impede, temporariamente, o seu exercício, como sanção à sua omissão.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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