Art. 837 – Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Home Tıtulo X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Do artigo 763 ao 910) CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Do artigo 837 ao 855)