Art. 785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Recibo da distribuição. O fornecimento de recibo da distribuição da demanda é uma atribuição e um dever do distribuidor (CLT, 714, b e 785). Na prática, os sistemas informatizados emitem o recibo automaticamente, contendo o nome das partes, a pretensão do autor, a unidade jurisdicional para a qual a demanda fora distribuída (número dos autos) e a data da distribuição. Na maioria dos juízos, desde que disponibilizado pelas unidades judiciárias, haverá, também, designação de data para a realização da audiência, sendo a parte (por meio de seu advogado), então, intimada pelo distribuidor.