Art. 827. O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Compromisso do perito. Como ressaltado em comentário ao artigo anterior, o direito processual do trabalho abandonou a assinatura de termo de compromisso do perito (CLT, 827).
Rubrica do laudo pelo juiz. A assinatura do laudo do perito pelo juiz (CLT, 827) encontra-se em desuso, tendo sido atropelada pelo curso do tempo.
Depoimento do perito e dos assistentes técnicos. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento das partes, a intimação do perito e dos assistentes técnicos, desde julgue necessária a obtenção de esclarecimentos (CLT, 827). Diante de existência de regra própria, eficiente e autossuficiente, não se aplica ao direito processual do trabalho as exigências de:
a) formulação de perguntas prévias e por escrito das partes ao perito e aos assistentes técnicos (CPC, 477, §3º);
b) intimação do perito e dos assistentes técnicos com 10 dias de antecedência da audiência (CPC, 477, § 4º).