Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Oitiva das testemunhas pelo juiz da demanda. As testemunhas comparecerão em audiência (CLT, 825) e serão inquiridas pelo juiz da demanda (CLT, 820). Caso tenham domicílio em outro foro, serão inquiridas pelo juízo deste, ao qual será expedida carta (CPC, 453, II) rogatória ou precatória, conforme o caso.
Convite das partes às testemunhas. Às partes cumpre convidar as testemunhas que desejarem ouvir em audiência (CLT, 825 e 852-H, § 2º), não havendo oportunidade para arrolamento e intimação judicial destas, ressalvadas as hipóteses já mencionadas (CLT, 823).
Intimação de testemunha. Se a testemunha não comparecer, o juiz determinará a sua intimação, desde que a parte comprove ter a ela dirigido convite (CLT, 825, parágrafo único, 845 e 852-H, § 2º – por analogia). A comprovação do convite exigida nas demandas de rito sumaríssimo (CLT, 852-H, § 2º), não obstante a existência de divergências, é aplicável, por analogia, às demandas de rito ordinário. Como é evidente, a comprovação poderá ser efetuada por qualquer forma de prova.
Condução coercitiva de testemunha. A testemunha intimada, que deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida coercitivamente (CPC, 455, § 5º), impondo-se a ela, ainda, multa (CLT, 825, parágrafo único e 730). Penso que a comprovação escrita do convite à testemunha substitui a intimação judicial, dando ensejo à imediata condução coercitiva.
Compromisso de conduzir a testemunha. Se a parte expressamente se comprometer em conduzir (levar) as suas testemunhas, presume-se (juris et de jure) que desistiu de ouvi-las caso estas não compareçam na audiência (CPC, 455, § 2º).
Testemunha que nega ter sido convidada. Se a testemunha negar ter sido convidada pela parte, razão esta por que não compareceu na audiência em data anterior, deverá ser dispensado o seu depoimento, cominando-se à parte sanção pela litigância de má-fé (CPC, 81), uma vez que se valeu de ardil para adiar audiência, retardando maliciosamente o curso do procedimento (CPC, 80, IV e V).
Substituição de testemunha. No processo civil, são restritas as hipóteses de substituição de testemunha (CPC, 451), tendo em vista a obrigatoriedade do arrolamento prévio destas (357, § 4º). Como no direito processual do trabalho não há arrolamento prévio de testemunhas, ainda que a parte o faça, poderá substitui-la por ocasião da audiência. Também deve ser admita a substituição de testemunha:
a) na hipótese de acolhimento de contradita, desde que a testemunha substituta esteja presente;
b) não encontrada em diligência para sua intimação.
Substituição de testemunha não admitida. Se a audiência tiver sido adiada para oitiva de determinada testemunha que nela não compareceu, não será admitida a sua substituição, salvo diante de justo motivo (v.g.: falecimento, mudança de residência para local distante).