Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
Forma de suscitar o conflito. O conflito de competência não suspende automaticamente o procedimento da demanda. Trata-se de providência a ser adotada pelo relator, caso entenda necessário (CLT, 809, II; CPC, 955). Por essa razão, o conflito deverá ser suscitado por meio de:
a) ofício, pelo juiz, que o dirigirá ao órgão competente para julgá-lo (CPC, 953, I);
b) petição, pela parte e pelo Ministério Público do trabalho (CPC, 953, II), que deverá ser protocolada diretamente no órgão competente para julgá-lo (CLT, 808).
Instrução do ofício e da petição com a prova do conflito. O ofício do juiz e a petição da parte e do Ministério Público do Trabalho devem ser devidamente instruídos com a prova da existência do conflito (CLT, 807 e 809, I; CPC, 953, parágrafo único).