Artigo 805

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1972

Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Legitimidade para suscitar o conflito de competência. Possuem legitimidade para suscitar o conflito de competência:

a) os órgãos da Justiça do Trabalho em conflito (CLT, 805, a; CPC, 951 e 953, I), bem como os Juízes de Direito no exercício da jurisdição trabalhista;

b) os representantes do Ministério Público do Trabalho (CLT, 805, b; CPC, 951 e 953, II);

c) a parte interessada (CLT, 805, c; CPC, 951 e 953, II).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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