Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Legitimidade para suscitar o conflito de competência. Possuem legitimidade para suscitar o conflito de competência:
a) os órgãos da Justiça do Trabalho em conflito (CLT, 805, a; CPC, 951 e 953, I), bem como os Juízes de Direito no exercício da jurisdição trabalhista;
b) os representantes do Ministério Público do Trabalho (CLT, 805, b; CPC, 951 e 953, II);
c) a parte interessada (CLT, 805, c; CPC, 951 e 953, II).