Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Desentranhamento de documentos dos autos. Somente poderão ser desentranhados e restituídos às partes os documentos juntados aos autos de processo findo (CLT, 780). Não obstante ser essa a regra geral, o documento exibido pela parte poderá ser livremente desentranhado a pedido dela, salvo se se tratar de documento:
a) comum;
b) que beneficia o seu adversário;
c) impugnado sob a alegação de falsidade. Neste caso, o desentranhado estará condicionado à concordância de quem o impugnou (CPC, 432, parágrafo único).
Traslado. A obrigatoriedade de permanecer traslado, fruto do pensamento cartorário, encontra-se em desuso, tendo sido atropelada pelo curso do tempo.