Artigo 774

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Art. 774 – Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Comunicação dos atos processuais. Comunicação do ato processual é a transmissão de informações so­bre atos praticados no processo para pessoas sobre as quais produzirão efeitos, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório.

Modalidades de comunicação dos atos processuais. As modalidades de comunicação dos atos processuais são a citação e a intimação. A CLT vale-se, genericamente, do vocábulo notificação para fazer referência tanto à citação quanto à intimação (v.g.: CLT, 841 e CLT, 852). Algumas vezes, entretanto, vale-se da técnica adequada (v.g.: CLT, 880 e 825, parágrafo único). Justifica-se a utilização do vocábulo notificação no passado remoto, quando não se dava ao direito processual caráter científico. Avançando para este, entretanto, prepondera a técnica. Por isso, a ciência processual adotou denominações específicas (citação e intimação) com conceitos, conteúdos e finalidades próprias.

Citação. Citação é o ato de comunicação processual realizado uma única vez no processo, na fase inicial (postulatória), em que se noticia ao demandado que:

a) uma demanda foi ajuizada em face dele (cognição);

b) a partir daquele instante ele se tornou parte no processo (integração);

c) ele tem o encargo de adotar uma conduta positiva, sob cominação de poder vir a sofrer certas consequências previstas na lei (intimação).

As finalidades da citação, como se extrai de seu conceito, são a cognição (levar ao demandado o conhecimento da demanda), integração (integrar o demandado no processo, na condição de parte) e intimação (comunica o demandado que ele tem o encargo de adotar uma conduta positiva).

A citação é realizada por meio postal (CLT, 841, § 1º), por oficial de justiça (CLT, 880, § 2º), por edital (CLT, 841, § 1º e 880, § 3º) e por meio eletrônico – Portal-JT (CPC, 246, VLei n. 11.419/2006, 6ºTST-IN n. 30/2007). Também pode ser realizada pelo Diretor de Secretaria, caso o réu espontaneamente compareça na secretaria do juízo, e pelo juiz, caso o réu compareça na sala de audiências. Pode o réu, ainda, declarar-se citado por meio de petição.

Considera-se realizada a citação pela:

a) entrega da correspondência no endereço do domicílio ou da residência do réu;

b) comunicação feita pelo oficial de justiça, Diretor de Secretaria ou juiz;

c) consulta eletrônica quando realizada por via eletrônica (Lei n. 11.419/06). Os editais são sempre publicados nos diários eletrônicos da justiça dos tribunais. Daí porque a afixação do edital na sede do juízo é mera formalidade, restando ultrapassada a parte final do 774 da CLT.

Intimação. Intimação é o ato de comunicação processual, realizado ao longo de todo o procedimento, que noticia às partes e também a terceiros sobre a prática de um ato processual, acrescida (ainda que implicitamente) da advertência do encargo (ônus) ou do dever de adoção de uma conduta positiva ou negativa (prática ou abstenção de certa conduta), sob as cominações previstas na lei.

A intimação normalmente é realizada por meio de publicação do ato no diário da justiça eletrônico (CPC, 272, § 2ºLei n. 11.419/2006IN-TST n. 30/2007). Pode realizar-se, entretanto, por meio postal, por oficial de justiça, por edital (CPC, 272 a 275) e por meio eletrônico – Portal-JT (Lei n. 11.419/2006). Também pode ser realizada pelo Diretor de Secretaria, caso a parte ou o terceiro espontaneamente compareça na secretaria do juízo, e pelo juiz, sempre que as partes e terceiros compareçam na sala de audiências. Podem as partes e terceiros, ainda, declararem-se intimados por meio de petição e são consideradas intimadas sempre que consultarem os autos.

Considera-se realizada a intimação pela:

a) publicação do ato na imprensa oficial (CPC, 272 e 273Lei n. 11.419/2006, 4ºAto Conjunto TST-CSJT.GP n. 15/2008);

b) entrega da correspondência no endereço declarado nos autos;

c) comunicação feita pelo oficial de justiça, pelo Diretor de Secretaria ou pelo juiz;

d) retirada dos autos em carga; e) consulta eletrônica ou no 10º dia corrido, contado da data do envio da intimação, quando realizada por via eletrônica (Lei n. 11.419/06, 16);

e) entrega dos autos ao procurador do trabalho e ao procurador da república, que possuem a prerrogativa da intimação pessoal (LC n. 75/1993, 18, II, hLei n. 8.625/1993, 41, IV);

f) comunicação feita pelo oficial de justiça ao advogado da União, ao procurador da Fa­zenda Nacional, ao defensor público, que possuem a prerrogativa da intimação pessoal (LC n. 73/1993, 38; Lei nº 6.830/1980, 25LC n. 80/1994, 44, I). Os editais são sempre publicados nos diários da justiça dos tribunais. Daí porque a afixação do edital na sede do juízo é mera formalidade, restando ultrapassada a parte final do  774 da CLT.

Prazo. Prazo é a distância temporal medida entre dois fatos ou atos. Prazo processual, por sua vez, é a distância temporal medida entre fatos ou atos processuais.

Classificação dos prazos processuais quanto à modificação. Quanto à modificação, os prazos processuais podem ser classificados em:

a) prazos peremptórios– têm por espoco disciplinar o ritmo do procedimento no interesse da administração da justiça. Sua natureza, portanto, é cogente. Não admite, por isso, modificação (CPC, 222), como, g., o prazo para interposição de recurso ordinário (CLT, 895);

b) prazos dilatórios (dispositivos)– têm por escopo dinamizar (acelerar) o ritmo do procedimento no interesse das partes. Sua natureza, portanto, é dispositiva. Admite, por isso, modificação, como, g., o prazo para apresentação de quesitos (CPC, 465, § 1º, III).

Classificação dos prazos processuais quanto à preclusividade. Quanto à preclusividade, os prazos processuais podem ser classificados em:

a) prazos próprios– são os prazos preclusivos. Decorrido o prazo, haverá a perda do poder, dever ou faculdade de praticar o ato (g.: prazo para interposição de recurso ordinário – CLT, 895). Os prazos das partes, em regra, são próprios;

b) prazos impróprios– são os prazos não preclusivos. O decurso do prazo não extingue a perda do poder, dever ou faculdade de praticar o ato (g.: o prazo de 30 dias para o juiz proferir a sentença não proferida em audiência – CPC, 366). Os prazos do juiz, em regra, são impróprios.

Sistema dos prazos processuais. O sistema dos prazos processuais obedece a seguinte hierarquia: prazo legal; à falta de prazo legal, prazo judicial; à falta de prazo legal e judicial, prazo de 5 dias (CPC, 218, §§ 1º e 3º).

Início do prazo processual. O prazo processual inicia (momento/dia zero) a partir do instante em que ocorre um motivo que torna possível praticar um ato processual. O momento do início do prazo é chamado termo inicial do prazo. Algumas observações são importantes:

a) para as partes, o prazo inicia na data da comunicação (citação; intimação) da realização de um ato processual (CLT, 774), que torna possível a prática de outro ato processual;

b) para o juiz, o prazo, em regra, co­meça na data da conclusão dos autos (CPC, 226);

c) os atos processuais (exceto se urgentes ou ressalvados legalmente) não podem ser praticados em dias não úteis (CLT, 770).

d) a comunicação de ato processual realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico considera-se ocorrida efetivamente no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (Lei n. 11.419/2006, 4º, § 3º);

e) a ciência ao advogado por meio eletrônico (Portal-JT) considera-se realizada no dia em que este efetivar a consulta eletrônica da intimação (Lei n. 11.419/2006, 5º, § 1º). Se a consulta for realizada em dia não útil, considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte (Lei n. 11.419/2006, 5º, § 2º). O advogado deverá efetuar a consulta em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob cominação de considerar-se automaticamente realizada no 10º dia (Lei n. 11.419/2006, 5º, § 3º).

Término do prazo processual. O prazo finda no instante em que atinge o seu marco final. O momento do término do prazo é chamado termo final do prazo.

Parágrafo único – Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Citação e intimação postal. Consideram-se realizadas a citação e a intimação postal pela entrega da correspondência no endereço do destinatário.

Prazo de entrega. Cabe à ECT, no prazo de 48h da postagem da correspondência, fazer a sua entrega ou devolvê-la ao juízo (unidade jurisdicional emitente), sob pena de responsabilidade do servidor (CLT, 774, parágrafo único).

Presunção de recebimento. Decorrido o prazo de 48h da postagem da correspondência sem sua devolução pela ECT, presume-se ocorrida a entrega. Trata-se, porém, de presunção relativa (juris tantum), incumbindo ao destinatário provar o não recebimento (S-TST-16).

Ausência de devolução do AR/SEED ou de sua juntada aos autos. O AR ou SEED são os comprovantes de entrega da correspondência. Não há obrigação legal da ECT de devolver à unidade jurisdicional o AR ou o SEED, salvo se a correspondência não tiver sido entregue (CLT, 774, parágrafo único). Desse modo, a ausência de devolução do AR ou do SEED pela ECT, ou sua não juntada aos autos, não importa em inexistência ou nulidade de citação ou intimação. A postagem da correspondência, sem sua devolução, gera presunção de entrega desta (S-TST-16).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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