Artigo 772

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Art. 772 – Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Assinatura. Assinar algo corresponde a atestar a manifestação de vontade ou a declaração.

Termos processuais que devem ser assinados. Os termos processuais, em regra, devem ser atestados. Para algumas situações, a ausência de assinatura acarretará a inexistência jurídica (v.g.: falta de assinatura da petição inicial); para outras, haverá simples irregularidade (v.g.: falta de assinatura na ata da audiência).

Assinatura por procurador. Se a parte constituir procurador nos autos, caberá a este representá-la, praticando atos processuais e assinando os termos a eles correspondentes, salvo quando a lei impuser à própria parte a prática do ato (v.g.: depoimento da parte).

Parte sem procurador e assinatura a rogo. Se a parte estiver no exercício do jus postulandi (CLT, 791), caberá a ela própria praticar os atos processuais e assinar os termos a eles correspondentes. Caso não saiba assinar (analfabeto) ou esteja impossibilitada de fazê-lo (v.g.: paralisia nas mãos), dispensar-se-á sua assinatura nos atos praticados diante do juiz ou de servidor público (cujas declarações são dotadas de fé pública). Os demais atos, entretanto, terão de conter assinatura a rogo (CLT, 772), que é a assinatura lançada no termo por um terceiro em nome da pessoa que manifestou a vontade ou prestou uma declaração e não sabe assinar ou está impossibilitada de fazê-lo, devendo esse ato ser presenciado por duas testemunhas, que também assinam o termo.

Assinatura digital. Admite-se a assinatura digital no termo (v.g.CPC, 209, § 1º), sendo que no processo eletrônico é a única admissível (Lei n. 11.419/2006, 2º).

Outorga de mandato por pessoa que não sabe ou está impossibilitada de assinar. O mandato outorgado por instrumento particular somente é válido se contiver a assinatura do outorgante (CC, 654). Se a parte não souber ou não puder assinar, deverá constituir procurador por instrumento público. Nada impede, porém, que compareça em juízo acompanhado de seu procurador e faça constar em ata de audiência a constituição deste, outorgando-lhe os poderes para o foro em geral e os especiais que julgar conveniente (CLT, 791, § 3º).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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