Artigo 625-F

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Art. 625-F – As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único – Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

Apresentada a reclamação, as Comissões de Conciliação Prévia têm, a contar da provocação do interessado, 10 dias de prazo para a realização da sessão de tentativa de conciliação, sendo que no parágrafo único o legislador deixa certo que se não for observado este prazo, deverá ser fornecida ao trabalhador certidão declarando que o empregado tentou solucionar, através CCP, seu conflito trabalhista. Esta declaração deverá ser anexada quando da propositura da reclamação trabalhista.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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