Artigo 139

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TÍTULO III
Crédito Tributário

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.


 

         A obrigação tributária nasce com a prática do fato gerador mas somente pode ser exigida do contribuinte quando liquidada. O crédito tributário surge com o lançamento.

         Segundo Paulo de Barros Carvalho, “Definimos crédito tributário como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo da obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.”[1]

[1] Carvalho. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 398

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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