Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime consiste na violação de impedimento do juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, diretamente, ou por meio de terceiros, para a aquisição ou compra de bens da massa falida ou de devedor em recuperação judicial. O artigo também prevê como crime a conduta das mesmas pessoas no sentido de participarem em especulação de lucro em relação àqueles bens. No entanto, a lei exige, para a configuração do crime, que a conduta seja relativa aos bens vinculados a processos no qual tenham atuado. O sujeito ativo só pode ser alguma das pessoas arroladas neste artigo, denominando-se o crime como próprio. O sujeito passivo são os credores, prejudicados pela aquisição e/ou o próprio devedor e falido, prejudicado com a especulação praticada. Trata-se de crime doloso, representado pela vontade livre e consciente de comprar os mencionados bens ou participar de ações especulativas. A consumação do crime ocorre com a efetiva aquisição ou participação do agente na especulação de lucro, sendo admissível a tentativa.