Artigo 246

0
942

Art. 246 – O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

Aqui, a jornada especial de 6 horas prevista para os telegrafistas (art. 227, caput, da CLT) é repetida para os operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso. Quanto aos operadores telegrafistas e telefonistas das demais estações (principais, do interior etc.), prevalece a regra geral dos ferroviários da jornada de 8 horas.

Artigo anteriorArtigo 245
Próximo artigoArtigo 247
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui