Seção I – Dos Atos em Geral(art. 188 a 192)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

0
7908

Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. [cor. ao art. 154 do CPC/1973] (1)


 

(1) De forma semelhante, prevê o art. 277 que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Assim: “A concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la”. (STJ, REsp 15.713, j. 04.12.1991).

De forma ainda mais esclarecedora: “No campo processual, prepondera o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual estas se constituem em meio para o atendimento de uma finalidade e não em um fim em si mesmas. Por tal razão, o sistema de nulidades processuais do CPC brasileiro adotou o entendimento em conformidade com o qual, de regra, somente haverá nulidade quando a não observância da forma resultar em desatendimento à finalidade legal ou ocasionar prejuízo. Deve-se, portanto, atentar para esses dois aspectos antes de se declarar a validade/invalidade de um ato processual: a) atendimento à finalidade legal, e; b) ocorrência de prejuízo”. (TJSP, AI 2110375-78.2016.8.26.0000, j. 16.02.2017).

 

(1) Os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais podem ser aferidos a partir:

 

(i) do comparecimento espontâneo do réu ou do executado no processo, que supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, §1º);

 

(ii) da impossibilidade de se indeferir a petição inicial que não preencha os requisitos do art. 319, desde que seja possível a citação do réu (art. 319, § 2º);

 

(iii) da possibilidade de deferimento de determinada proteção possessória, ainda que o autor da ação proponha ação possessória diversa e inadequada (art. 554);

 

(iv) do conhecimento embargos de declaração como agravo interno, se o tribunal entender que este seria o recurso cabível (art. 1.024, §3º);

 

(v) da possibilidade das instâncias superiores desconsiderarem vício formal que reputem não ser grave (art. 1.029, §3º);

 

(vi) da possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário, quando o Superior Tribunal de Justiça entender que aquele versa sobre questão constitucional (art. 1.032) e

 

(vii) da possibilidade de conversão do recurso e extraordinário em especial, quando o Supremo Tribunal Federal entender que a ofensa à Constituição Federal é apenas reflexa (art. 1.033).

 

 

Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [cor. ao art. 155 do CPC/1973] (1)

I – em que o exija o interesse público ou social; [cor. ao art. 155, I do CPC/1973] (2)

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; [cor. ao art. 155, II do CPC/1973] (3)

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; [não existe cor. no CPC/1973]

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [não existe cor. no CPC/1973] (4)

§1oO direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. [cor. ao art. 155, §único do CPC/1973] (5)

§2oO terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. [cor. ao art. 155, §único do CPC/1973] (6)


 

(1) O princípio da publicidade dos atos processuais está previsto no art. 5º, LX da CF, que dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Também na ordem constitucional, os arts. 37, caput e 93, IX reforçam a ideia de que, em regra, os atos processuais e as decisões jurisdicionais devem ser divulgados e tornados acessíveis para todos os cidadãos.

No plano processual, princípio da publicidade dos atos processuais é garantido pelo art. 11, que prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

 

(1) Ademais, o art. 368 confirma a natureza pública das audiências judiciais e o 367, §6º garante que qualquer das partes possa gravar o transcurso de audiência, independentemente de prévia autorização judicial.

 

(1) Predomina o entendimento jurisprudencial de que as hipóteses de tramitação do processo em segredo de justiça não se limitam aos casos enumerados neste dispositivo: “O rol das hipóteses de segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade”. (STJ, REsp 605.687, j. 02.06.2005). Neste sentido: TJPR, AI 550701-7, j. 20.05.2009 e TJSP, AP 102.4142-57.2014.8.26.0100, j. 07.05.2015.

Contudo, em sentido contrário: “Prosseguindo, fica mantido o indeferimento de tramitação do processo em segredo de justiça. Isso por que a situação do processo principal não se subsume ao rol taxativo do art. 189 do CPC/2015”. (TJSP, AI 2204286-47.2016.8.26.0000, j. 24.10.2016).

 

(1) Apesar de, em muitos casos, o sigilo recair sob alguns documentos, o processo como um todo correrá sobre segredo de justiça: “Não obstante o judicioso entendimento do Juízo a quo, bem como a cautela que se exige com o trato de documentos sigilosos, o entendimento do C. STJ impõe que estes sejam juntados aos autos principais, passando o processo a correr em segredo de justiça, na forma do art. 155, inc. I, do CPC”. (TJSP, AI 2115380-18.2015.8.26.0000, j. 21.10.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2023699-35.2013.8.26.0000, j. 25.11.2013.

Contudo, em sentido contrário, admitindo a criação de pastas próprias para a conservação dos documentos sigilosos: “A fim de preservar o sigilo imposto por lei, as declarações de Imposto de Renda da parte executada não devem ser encartadas no processo, mas guardadas em pasta própria, arquivada na Secretaria do Juízo, de acesso restrito”. (TJMG, AI 1.0471.06.066841-8/001, j. 24.03.2009). Neste sentido: TJMG, AI 1.0271.01.005701-3/001, j. 06.02.2014.

 

(1) A pessoa jurídica também pode pleitear a tramitação do processo em segredo de justiça quando é formado por documentos e informações que podem comprometem sua privacidade: “A pessoa jurídica possui direito a proteção de sua intimidade, sendo vedada divulgação de informações de âmbito restrito a vida interna da sociedade. Essa proteção contempla o sigilo de documentos contábeis, fiscais, livros, contratos da sociedade empresária, bem como qualquer informação estratégica de interesse da sociedade empresária”. (TJPR, AP 575792-4, j. 14.07.2009).

E ainda: “Por primeiro, a situação em análise atinge interesse público na medida em que a publicidade dos dados constantes no presente ou que virão a ser apresentados no decorrer da demanda inibitória, tais como: carteira de clientes e fornecedores, preços dos produtos, relação de produtos comercializados, o marketing da empresa, a forma de trabalho etc. contraria o princípio norteador da atividade empresarial, o da livre concorrência”. (TJPR, AI 984479-3, j. 04.07.2013).

 

(1) Em razão do princípio da publicidade, a regra é a de que qualquer cidadão, ainda que não seja parte ou advogado do processo, pode ter acesso ao conteúdo dos autos: “Não podemos fechar os olhos para o fato de que antes da implementação do processo eletrônico os advogados, ou mesmo qualquer cidadão, tinham acesso a qualquer processo nos balcões das Serventias Judiciais, desde que não estivesse protegido pelo segredo de justiça. (…) Hoje com o processo eletrônico isso não mudou, pois o princípio da publicidade dos atos processuais permanece o mesmo e normatiza que os processos são públicos, além do mais o artigo 155 do Código de Processo Civil corrobora o sentido do princípio e dispõe que os atos processuais são públicos”. (TJRJ, AI 1437204-4, j. 17.12.2016).

 

(1) O direito de vista de processo em segredo de justiça só pode ser realizado pela parte ou por seu advogado, desde que atue na causa e apresente instrumento de procuração no momento da retirada: “Conforme já observado, ao impetrante não foi negada vista dos autos de inventário, tampouco a extração de cópias, mas sim a sua retirada, diante da inexistência de instrumento de mandato. Inexiste, assim, violação a qualquer dispositivo legal ou direito líquido e certo, conforme sustentado pelo impetrante”. (TJSP, MS 0279405-92.2009.8.26.0000, j. 17.03.2010). Neste sentido: STJ, RMS 19.987, j. 10.10.2006.

Ademais, em determinadas hipóteses excepcionais, também é possível que até mesmo o acesso dos advogados e das partes ao processo seja restringido: “Tal como redigido, conclui-se que ao Advogado, com ou sem procuração, é vedado o acesso aos autos sob sigilo, enquanto tal circunstância for necessária para preservar as investigações no interesse da sociedade, como no caso. E a vedação não decorre apenas do dispositivo de lei acima transcrito”. (TRF3, HC 0038204-21.2005.4.03.0000, j. 05.09.2005).

E ainda: “O direito do advogado de acesso aos autos não é absoluto, pois em se tratando de processos guardados com segredo de justiça, esse direito sofre restrições, independentemente da existência ou não de procuração. (…) Não há ilegalidade na decisão que, considerando estar a medida cautelar de seqüestro gravada de sigilo, negou, fundamentadamente, aos recorrentes, vista dos autos, especialmente porque buscava-se privilegiar a efetividade dos atos jurisdicionais, especialmente em se tratando de ação criminal que coloca em risco a segurança da sociedade e do Estado, na qual deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o interesse privado”. (STJ, RMS 18.673, j. 16.06.2005).

 

(1) Para que possa ter acesso aos autos sigilosos, além de estar constituído nos autos, o estagiário precisa estar inscrito na OAB: “Segredo de Justiça. Magistrado que restringiu o acesso aos autos somente às partes, advogados constituídos nos autos e estagiários também constituídos nos autos e inscritos na OAB. Decisão acertada e mantida”. (TJSP, AI 0090091-64.2008.8.26.0000, j. 27.08.2008).

 

(1) Prevalece o entendimento de que a simples divulgação sobre a existência de processo em segredo de justiça não viola o dever de sigilo afeto ao seu conteúdo: “Divulgação a terceiros estranhos da existência de processo que tramita sob segredo de justiça. Não configuração de qualquer abuso de direito. O que a lei proíbe é a divulgação do teor e documentos do feito, até porque sua existência é pública e consta do próprio site deste Tribunal”. (TJSP, AI 2101187-61.2016.8.26.0000, j. 10.08.2016).

E ainda: “A simples divulgação da existência do processo, sem explicitar os atos judiciais praticados que estavam sob a proteção do sigilo não configura a conduta delituosa prevista no tipo penal imputado. Decisão recorrida que não merece reforma, tendo em vista a implausibilidade da pretensão deduzida”. (TJRJ, RSI 0077406-22.2005.8.19.0001, j. 22.08.2006). Neste sentido: TRF3, MS 0008540-76.2004.4.03.0000, j. 17.08.2005.

De modo semelhante, entende-se que a publicação do teor da decisão de processo em segredo de justiça, quando obtido por meio lícito, não viola o direito de sigilo: “O fato de o processo que motivou a matéria jornalística em questão ter corrido em segredo de justiça não impede que sua decisão seja levada ao conhecimento público”. (TJSC, AP 2003.012412-8, j. 04.02.2010).

Contudo, em sentido contrário: “Manifesto erro cartorário ao permitir a visualização por terceiros da existência de processo em trâmite sob o segredo de justiça e que deu azo à veiculação em mídia social, expondo a intimidade da Autora. Responsabilidade Civil configurada. (…) o segredo de justiça não abarca apenas os movimentos processuais, mas também o nome das próprias partes, como se vê pelo teor do artigo 196, §1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça”. (TJRJ, RI 0069424-73.2013.8.19.0001, j. 07.06.2016).

 

(1) Assim como no procedimento comum, apenas excepcionalmente deve ser decretado segredo de justiça nas ações de improbidade administrativa: “Por fim, pontuo que o requerimento para que os autos tramitem em segredo de justiça não encontra respaldo. Isso porque inexistem nos autos documentos que contenham segredos empresariais ou informações sigilosas que justifiquem a decretação do segredo de justiça com o fito de preservar a intimidade e privacidade da pessoa jurídica. A imputação de condutas desabonadoras à agravante, por si só, não deve ensejar o sigilo processual, ante o caráter inegavelmente público do processo licitatório e dos contratos firmados, bem como o interesse público na apuração de atos de improbidade, que prevalecem sobre a possibilidade de abalo na credibilidade da empresa perante a praça”. (TJSP, AI 2221941-03.2014.8.26.0000, j. 26.01.2016).

 

(2) Da mesma forma que o interesse público ou social pode fundamentar a tramitação do processo em segredo de justiça, estes elementos também podem servir de fundamento para uma maior divulgação dos atos processuais: “Acrescento que, no cotejo entre os direitos à personalidade e o direito à informação, diante do interesse público envolvido, admite-se maior elasticidade no ingresso da esfera privada, tendo em vista se tratar de funcionários públicos, a quem atribuída a prática de crimes graves e, em razão do cargo que ocupam, têm sua esfera de privacidade reduzida, já que prestam serviços à coletividade e sob a fiscalização desta”. (TJRS, AI 70059193276, j. 14.05.2014).

E ainda: “No caso dos autos, em se tratando de ação que visa ressarcimento por danos morais e materiais, bem como a abstenção de inclusão do nome dos agravantes em cadastros restritivos de crédito, tenho que o deferimento do pedido de sigilo beneficia unicamente ao interesse privado e não ao interesse público (art. 155, inciso I, do CPC)”. (TJRS, AI 70051752582, j. 29.10.2012).

 

(3) Portanto, a tramitação do processo em segredo de justiça é garantida: (i) nas ações que versam sobre a união estável (art. 9º da Lei 9.278/1996); (ii) nas ações de investigação de paternidade (art. 2º, §2º da Lei 8.560/1992) e (iii) nas ações envolvendo direitos da criança ou adolescente (art. 206 do ECA).

 

(4) Uma vez comprovada o pacto de confidencialidade, o cumprimento da carta arbitral observará o segredo de justiça (art. 22-C, § único da Lei 9.307/1996).

 

(5) Semelhante disposição encontra-se no art. 107, I.

 

(6) A requisição da certidão ao juiz só se faz necessária nos processos que tramitam sob o segredo de justiça, uma vez que, nos demais casos, este pedido pode ser feito diretamente ao escrivão ou chefe de secretaria (art. 152, V): “Assim, resta assegurado ao requerente solicitar à secretaria judicial o fornecimento de certidão de processos em andamento, ou, até findos e arquivados,  excetuando-se os processos que tramitam sob a égide do segredo de justiça, consoante artigo 189 do  Código de Processo Civil/15. Entretanto, a própria Constituição Federal restringe o direito à certidão à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Por conseguinte, há direito à certidão quando os dados forem necessários em outros processos judiciais ou administrativos ou no caso de as informações não constarem no processo. Nos demais casos, o requerente poderá consultar os autos e extrair as informações e cópias que julgar necessária para resguardo de seu interesse”. (TRF4, AP 0013101-35.1999.4.04.7100, j. 07.02.2017).

 

(6) Exemplificando: “Nos processos com trâmite em segredo de justiça, como no caso da separação judicial, “o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, deverá requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.” Tal requisição, todavia, deve ser formulada diretamente ao juízo da Vara da Família perante o qual tramita ou tramitou o processo de separação.
Restando frustrada esta via de obtenção de informação, então sim pode o credor ou valer-se do mandado de segurança contra o ato daquela autoridade, ou requerer ao juiz do processo de execução que reqüeste à mesma as pretendidas informações sobre a existência de eventual partilha em ação de separação judicial”. (TJSC, AI 1997.007964-8, j. 11.09.1997).

 

 

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. [cor. ao art. 181 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) Portanto, um dos requisitos de validade do acordo sobre o procedimento judicial é justamente a inexistência de qualquer tipo de incapacidade dos celebrantes (arts. 3º e 4º do CC).

 

(1) Assim, são aspectos procedimentais que podem ser ajustados de entre as partes:

 

(i) a escolha da jurisdição brasileira (art. 22, III);

 

(ii) a instituição de juízo arbitral (art. 42);

 

(iii) a eleição do foro, desde que conste documento escrito e a competência para julgamento seja fixada em razão do valor da causa ou do território (art. 63 caput e §1º);

 

(iv) as despesas que deverão ser suportadas na hipótese de transação (art. 90, §2º);

 

(v) o dia de retirada dos autos do cartório, quando for designado prazo comum para manifestação (art. 107, §2º);

 

(vi) a escolha do conciliador, mediador ou da câmara privada de autocomposição (art. 168);

 

(vii) a fixação de calendário para a prática dos atos processuais (art. 191);

 

(viii) a não realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §4º, I);

 

(ix) a suspensão do processo na fase de conhecimento (art. 313, II) ou execução (art. 922);

 

(x) a delimitação das questões de fato e de direito sob as quais deverá se desenvolver a instrução probatória, desde que devidamente homologada pelo juiz (art. 357, §2º);

 

(xi) o adiamento da audiência de instrução e julgamento (art. 362, I);

 

(xii) a cisão da audiência de instrução e julgamento (art. 365);

 

(xiii) a distribuição do ônus da prova (art. 373, §3º);

 

(xiv) a ordem de oitiva das testemunhas (art. 456, §único);

 

(xv) a escolha do perito (art. 471);

 

(xvi) a escolha do administrador-depositário, quando houver a penhora sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (art. 862, §2º);

 

(2) Sobre as hipóteses de nulidades processuais, consultar arts. 276 a 283; sobre as cláusulas abusivas em contrato de consumo, art. 51 do CDC e sobre os contratos de adesão, consultar arts. 423 e 424 do CC e 54 do CDC.

 

 

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. [não existe cor. no CPC/1973]

§1oO calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§2oDispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Sobre as hipóteses que configuram justa causa para que a parte deixe de praticar determinado ato processual dentro do prazo legal, consultar anotações ao art. 223.

 

 

Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. [cor. ao art. 156 do CPC/1973]

Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. [cor. ao art. 157 do CPC/1973] (1)


 

(1) De modo semelhante, prevê o art. 129, §6º da Lei 6.015/1973, que os documentos de procedência estrangeira só produziram efeitos nas instâncias administrativas e judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quando registrados no Registro de Títulos e Documentos e acompanhados das respectivas traduções.

 

(1) A autenticação consular dispensa o registro do documento estrangeiro: “Às fls. 42, verso, consta a autenticação consular de documento estrangeiro comprobatório do matrimônio contraído pelo apelado, no dia 16 de abril de 1993. Desta forma, o documento juntado aos autos apresenta forma juridicamente aceita, produzindo os devidos efeitos”. (TJPR, AP 132495-8, j. 31.03.1999).

E ainda: “Apresentada procuração reconhecida pela Embaixada Brasileira em Estocolmo, Suécia, não há que se exigir o registro em Cartório de Títulos e Documentos”. (TRF2, AI 2008.02.01.008666-9, j. 11.11.2008). Neste sentido: Súmula 259 do STF. Sobre o tema, consultar ainda Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros – Decreto 8.660/2016.

Ademais, ficam dispensados da autenticação consular:

 

(i) “os documentos expedidos por autoridades estrangeiras encaminhados por via diplomática ao Governo brasileiro”. (art. 4º do Decreto 8.742/2016).

 

(ii) “os documentos expedidos por países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado acordos bilaterais ou multilaterais de simplificação ou dispensa do processo de legalização de documentos”. (art. 5º do Decreto 8.742/2016).

 

(1) O mesmo se aplica em relação aos documentos que instruem pedido de cooperação jurídica internacional (art. 41): “Infere-se a autenticidade dos documentos que instruem a carta rogatória vinda pela via diplomática ou pela autoridade central, a despeito de a tradução ter sido feita na origem. Negar a presunção de autenticidade de documentos com trânsito no Ministério da Justiça é colocar em suspeita a lisura do órgão do poder público brasileiro competente para processar os intentos rogatórios”. (STJ, AgRg na CR 1000, j. 07.06.2006). Neste sentido: STJ, AgRg na CR 4.971, j. 01.02.2012 e STJ, AgRg na CR 9.280, j. 18.03.2015.

 

(1) Se o documento em língua estrangeira, juntado com a petição inicial, não for acompanhado de sua devida tradução, o juiz deve determinar a correção da exordial (art. 231): “Juntada de documentos em língua estrangeira. Determinação de apresentação de tradução juramentada não atendida pelo recorrente. Omissão que implica no indeferimento da petição inicial. Incidência do disposto no artigo 2 84, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 9219426-80.2008.8.26.0000, j. 27.01.2009).

E ainda: “Processo civil. Execução. Exceção de pré-executividade. Cártula em língua estrangeira. Falta de tradução juramentada. Saneamento. Abertura de prazo. CPC, art. 616. I – Em vista da instrumentalidade das formas, cumpre ao juiz abrir prazo para sanar a falta de tradução juramentada que deveria acompanhar o título apresentado à execução. Ofensa ao art. 616 do C.P.C. caracterizada”. (STJ, REsp 291.099, j. 27.11.2001).

 

(1) Por se tratar de um requisito indispensável para o correto desenvolvimento do processo, sua inobservância pode resultar na anulação dos atos processuais que decorreram do documento não traduzido: “Contrato de transporte marítimo. Ação ordinária de cobrança de despesas de frete e taxas portuárias. Indispensabilidade da tradução juramentada de documentos em língua estrangeira. (…) Enfim, de rigor a anulação da r. sentença, determinando-se o prosseguimento do feito com ordem para que a apelada traga aos autos a tradução dos documentos redigidos em língua inglesa”. (TJSP, AP 1004439-78.2015.8.26.0562, j. 27.03.2017).

E ainda: “Constitucional. Assistência jurídica integral e gratuita, mediante a contratação de advogado na Finlândia, para reaver guarda de filho. Julgamento antecipado prematuro. Necessidade de ser emendada a inicial. Demonstração do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido. Anulação da sentença para regular instrução do feito. A tramitação do feito com documentos não traduzidos e juntados pela autoria fere nitidamente o princípio do contraditório, pois não permite à parte ré, como é curial, defender-se integralmente”. (TRF3, AP 0008252-59.2007.4.03.6100, j. 07.02.2013).

 

(1) Parte da jurisprudência entende que a juntada de tradução de documento em língua estrangeira pode ser dispensada quando:

 

(i) o seu conteúdo e autenticidade for conhecido pelas partes: “Como se observa, o Tribunal de origem não considerou o idioma estrangeiro um empecilho à compreensão e à valoração dos documentos juntados aos autos; e, assim, não há falar na obrigatoriedade da tradução, mormente quando a validade desses documentos não fora contestada”. (STJ, AgRg no REsp 1.316.392, j. 22.05.2012). Neste sentido: TJRJ, AP 0014244-72.2013.8.19.0001, j. 04.02.2014 e STJ, REsp 151.079, j. 24.08.2004.

 

(ii) o documento em língua estrangeira não for imprescindível para o deslinde da causa: “O carimbo de arquivamento (Filed) é suficiente à comprovação do trânsito em julgado da sentença norte-americana. A tradução parcial de documentos não exigidos em lei e dispensáveis para o objeto deste feito não impede a homologação da sentença estrangeira”. (STJ, SEC 6.069, j. 24.11.2011).

 

(iii) tratar-se de obra jurídica de autor estrangeiro: “A citação de obra jurídica estrangeira em peça processual não necessita de tradução. (…) Com a mais respeitosa vênia, é de se rejeitar o único fundamento do presente agravo regimental, pois desde sempre figuram nos Tribunais decisões transcrevendo ensinamentos de autores estrangeiros e, evidentemente, no original, notadamente os idiomas francês e italiano, que são de uso corrente dos estudiosos do Direito”. (TRF4, AgRg no AI 2001.04.01.056734-7, j. 07.08.2001).

 

(1) Além disso, há acórdãos que dispensam a tradução de documento redigido em espanhol: “Quanto à ausência da versão em vernáculo dos documentos acostados aos autos, em nada gera nulidade do decisum, visto que a sua tradução é perfeitamente possível. A língua espanhola, para os países de origem latina é cabalmente inteligível, ainda mais em tempos de globalização. (…) A jurisprudência tem entendido pela aceitação de documentos redigidos em língua espanhola, sem a devida tradução por intérprete juramentado”. (TJPR, AP 82048-2, j. 28.09.1999).

Contudo, em sentido contrário: “Assim, não obstante o eventual conhecimento dos litigantes em relação à língua espanhola, não há como conhecer dos documentos juntados pelo demandado”. (TJRS, AP 70059750406, j. 26.06.2014).

 

(1) Incumbe ao tradutor judicial verter o documento com conteúdo estrangeiro na língua portuguesa (art. 162).

Artigo anteriorTítulo VII – Da Defensoria Pública(art. 185 a 187)
Próximo artigoSeção II – Da Prática Eletrônica de Atos Processuais(art. 193 a 199)
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui