Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: (1)
1. Legitimidade Ativa para o pedido de falência. Esse artigo indica quem serão os legitimados para a realização do pedido de falência, isto é, quem são as pessoas que podem figurar como requerentes desse pedido.
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; (2)
2. Autofalência. Essa é a forma de pedido de falência realizado pelo próprio devedor em face das dificuldades que enfrenta e da incapacidade que verifica de satisfazer as suas obrigações, conforme os arts. 105 a 107 da Lei de Falência que serão comentados abaixo.
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; (3)
3. Legitimação de terceiros para a autofalência. Herdeiros e Cônjuges. Trata-se de uma forma de autofalência requerida por terceiros, herdeiros ou coônjuge, do devedor pela hipótese de seu falecimento e pelas dificuldades que a sua empresa já enfrentava.
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; (4)
4. Ainda a autofalência. Outra hipótese de requerimento de autofalência pode ser inciada por cotistas ou acionistas da empresa devedora, que, face também às circunstâncias, vêem na falência a única forma de satisfação dos créditos de seus credores e a impossibilidade de continuarem no exercício de suas atividades.
IV – qualquer credor. (5)
5. Requerimento por parte dos credores. Trata-se da hipótese de requerimento de falência mais comum. Nesse sentido, o credor que verifique umas das hipóteses de pedido de falência previstas em lei e comentadas acima, terá a possibilidade de fazer tal requerimento seguindo os demais ditames legais.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.(6)
6. O credor empresário requerente do pedido de falência. Aquele credor empresário que pretender requerer a falência de uma terceira empresa deverá apresentar uma certidão do Registro Público de Empresas (Junta Comercial) que demonstre a regularidade de suas atividades, sendo ceritificada a sua legitimição para requerimento de falência.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei. (7)
7. Credor sem sede ou filial no brasil. Trata-se de circunstância comum no direito processual civil brasileiro para que o litigante que não tenha domicília no país possa fazer frente às custas e os honorários advocatícios tenha que fazer frente se, porventura, sua demanda for improcedente. O mesmo se aplica para demandas cautelares, por exemplo, no art. 835 do Código de Processo Civil (https://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-iii-do-processo-cautelar-do-artigo-796-ao-artigo-889/titulo-unico-das-medidas-cautelares/capitulo-ii-dos-procedimentos-cautelares-especificos/secao-iii-da-caucao/artigo-835-2).