Artigo 120

Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.            § 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.       § 2º O pagamento...
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