Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Este artigo trata da ação de responsabilidade por omissão ou oferecimento insatisfatório de acesso a serviços de saúde e de assistência social e atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou de doença infectocontagiosa. As ações de responsabilidade visam garantir o cumprimento de obrigações de fazer por parte do poder público e de particulares quanto aos direitos aqui descritos, como acesso às ações e serviços de saúde, atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante, atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa, ausência de serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Os direitos dos idosos elencados nos incisos I a IV são meramente exemplificativos e referem-se a responsabilidades no campo cível em que o Estado pode ser compelido a prestar assistência ao idoso, visando sua integral proteção, assegurando seus direitos inerentes como pessoa humana.
Por este artigo, as hipóteses aqui previstas não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.