Artigo 103
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Da disposição do art. 6° do ECA temos que o adolescente é pessoa em desenvolvimento em condição peculiar, inimputáveis, sobre as quais não incidem as normas tipificadas na legislação penal especial e no Código Penal. Os...
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Artigo 104
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Por nossa legislação penal extravagante e Código Penal a idade é um fator biológico que faz...
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Artigo 105
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
O Estatuto trata a criança como um ser imaturo, sem capacidade cognitiva para entender as consequências do ato cometido, razão pela qual lhe confere total proteção.
A criança, definida pelo art. 2° do ECA,...
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