CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar1 será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.2
1. Princípio da liberdade de contratar. O dispositivo cuida de dois dos princípios que regem os contratos: o princípio da liberdade contratual ou princípio da autonomia da vontade, de um lado; e o princípio da função social do contrato, de outro.
O princípio da liberdade contratual compõe-se da liberdade de contratar, propriamente dita, e da liberdade de estabelecer o conteúdo do contrato. A liberdade de contratar sujeita-se a limitações legais, como a obrigatoriedade de contratar do fornecedor nas relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, incisos II e IX) e a de contratar seguros obrigatórios. Sujeita-se, igualmente, a restrições de caráter negocial, como no caso de contrato preliminar que obriga os contratantes a realizar o contrato definitivo.
A liberdade de estabelecer o conteúdo do contrato é restringida por normas de ordem pública, de caráter cogente, inclusive as que concretizam a função social dos contratos. É também limitada pelos bons costumes. Em nome deles não se admite, por exemplo, a cobrança por prestação de serviços de natureza sexual.
2. Princípio da função social do contrato. A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam contratantes.
Embora o princípio somente tenha sido positivado no ordenamento jurídico brasileiro com o Código Civil de 2002, institutos que concretizam o princípio da função social do contrato constituem o cerne do Direito Civil: simulação; fraude contra credores; fraude à execução; propaganda enganosa; concorrência desleal.
No âmbito da função social do contrato localiza-se o princípio da solidariedade, de fundamento constitucional (art. 3º, inciso I, da Constituição da República), estabelece orientação solidarista do direito, e impõe a necessidade de se observar os reflexos da atuação individual perante a sociedade.
Exemplo de aplicação do princípio da solidariedade ocorreu em execução de hipoteca pelo inadimplemento do construtor. O STJ entendeu pela mitigação do direito do credor, em favor dos adquirentes, que haviam pago o preço de aquisição das unidades ao construtor (STJ, EDcl no REsp n. 573.059/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2005).
Para uma crítica ao “solidarismo jurídico” (SAMPAIO JR., Rodolpho Barreto. Da liberdade ao controle: os riscos do novo direito civil brasileiro. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2009, p. 30-38).

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.