Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
O dispositivo corresponde ao art. 3º da Lei n. 9.307/96:
Art. 3º. As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A autorização para que se introduza cláusula compromissória nos contratos é redundante e desnecessária. Ela serve, no entanto, à conclusão de que o compromisso ou arbitragem podem ser previstos, como ordinariamente o são, antes da instalação de qualquer litígio entre as partes, ao contrário do que ocorre com a transação.