Capítulo II – Relações de consumo

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Capítulo II

DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

 

 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) que institui o FDD – Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

        I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

TJDF – JEDF- TR – (Acórdão n.781304, 20130310265976ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator Designado:CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/03/2014, Publicado no DJE: 28/04/2014. Pág.: 259) – Acórdão 781304 “(…) Cumpre destacar que o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a política nacional de relações de consumo, não tem a estrutura tradicional da norma jurídica que descreve uma conduta e comina uma sanção. Trata-se de norma que foi positivada no sentido de indicar os fins pretendidos pelo legislador, auxiliar na interpretação teleológica, guiando o operador do direito para alcançar o efeito útil das normas (princípios e regras). O respeito à dignidade do consumidor é um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, conforme artigo 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, o sistema jurídico brasileiro (constitucional e infraconstitucional) estabelece de forma inequívoca que toda atividade estatal ou privada realizada no mercado deve atentar para a necessária proteção da dignidade do consumidor, que não se vincula ao aspecto material, mas refere-se aos interesses e direitos imateriais, extrapatrimoniais ou morais.” (Juiz Designado Carlos Alberto Martins Filho, DJ 28/04/2014)

        II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

  1. a) por iniciativa direta;
  2. b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
  3. c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
  4. pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

 

STJ – RESP 1737412 / SE 2017/0067071-8  – “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, “D”, DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ – REsp 1737412 / SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação: 08/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA)”

        III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

TJRJ – 0028701-96.2015.8.19.0209 – “APELAÇÃO – 1ª Ementa Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA – Julgamento: 08/08/2018 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Contrato de plano de saúde. Reajuste da contraprestação pecuniária em razão do ingresso em inédita faixa etária aos 60 anos ou mais. Avença celebrada entre as partes em momento pretérito ao advento da Lei nº 9656/98. Impossibilidade de se reputar abusivo todo e qualquer reajuste implementado quando do ingresso do beneficiário em inédito ciclo etário. Alegação de prescrição ânua da pretensão de declaração de nulidade e de repetição de indébito apartada. Ação fundada no enriquecimento sem causa, a atrair a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, IV, do CC. Provimento jurisdicional almejado que não ostenta natureza constitutiva negativa, e sim natureza condenatória alicerçada no ressarcimento de pagamento indevido, a atrair a incidência do instituto da prescrição. Entendimento firmado pelo E.STJ quando do julgamento do REsp nº 1.360.969/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Existência de previsão contratual de majoração da contraprestação pecuniária, quando do ingresso dos beneficiários em inéditos ciclos etários, consoante o disposto na ¿Cláusula 23ª¿. Contudo, não há a individualização dos índices a serem aplicados quando do ingresso do segurado em cada faixa etária e, tampouco, comprovação de que o consumidor tenha sido previamente notificado acerca do percentual de reajuste quando da transposição de faixa etária. Inarredável a conclusão que a parte ré se descurou do dever de informação prévia, adequada e clara quanto às cláusulas contratuais, em afronta ao princípio da boa-fé e ao direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. A conduta destituída de transparência, ao proceder ao inadvertido reajuste da mensalidade do plano de saúde, acarretou desequilíbrio contratual em desfavor do autor, em afronta ao princípio elencado no artigo 4º, inciso III, do CDC. A elevação do valor da contraprestação pecuniária, sem comprovação da prévia ciência do consumidor acerca do percentual de reajuste e da efetiva elevação dos custos de manutenção do contrato, fomenta a instabilidade econômico-financeira contratual, em total dissonância com as regras protecionistas elencadas nos artigos 39, incisos V, X; e 51, incisos IV e X e §1º, todos do CDC. Nessa linha de compreensão, a abusividade do reajuste por transposição de faixa etária, na hipótese em concreto, não se funda no reconhecimento da ilicitude de todo e qualquer reajuste implementado quando do ingresso do beneficiário em inédito ciclo etário, e sim na ausência de comprovação acerca da individualização dos índices imposta pelas normas legais e regulamentares, assim como da prévia ciência do consumidor acerca de seus termos. Repetição de indébito que deve ser realizada de forma simples. Variação de preço que se fundou em cláusula permissiva de sua prática, cuja aplicação foi mitigada por decisão judicial, não havendo como reputar a conduta da ré mais gravosa do que o mero engano justificável, o que, por óbvio, afasta a obrigatoriedade de devolução em dobro de qualquer quantia, observandose o prazo prescricional trienal. Precedentes deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/08/2018.”

 

        IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

        V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

        VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.697 – RJ “(2017/0307528-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : HYPERMARCAS S/A ADVOGADOS : HÉLIO FABBRI JUNIOR – SP093863 LELIO DENICOLI SCHMIDT – SP135623 BÁRBARA ÂNGELA MOISÉS LEITÃO – RJ207599 RECORRIDO : MEGAFRAL IND. E COM. LTDA ADVOGADOS : MARLI BEATRIZ DA COSTA SCHNEIDER – RN000716A VICTOR ANTONIO FIGUEIRA DIAS – RN010452 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE. SINAIS EVOCATIVOS. REGISTRABILIDADE. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. IMITAÇÃO IDEOLÓGICA. OFENSA AO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 1- Ação ajuizada em 29/6/2012. Recurso especial interposto em 9/11/2016 e concluso ao Gabinete em 15/12/2017. 2- O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu o registro da marca MEGAFRAL ao primeiro recorrido, a partir da análise de eventual colidência ideológica com a marca BIGFRAL, titulada pelo recorrente. 3- Sinais evocativos ou sugestivos – aqueles formados por expressões que evocam ou sugerem características do produto ou serviço assinalado pela marca, mediante relações de referência indireta –, mesmo quando guardam relação com o produto ou serviço por eles designados, admitem registro marcário quando dotados de suficiente distintividade (art. 124, VI, parte final, da LPI). 4- A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constar a ocorrência de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” (art. 124, XIX). 5- A imitação ideológica ocorre quando uma marca reproduz a mesma ideia transmitida por outra, anteriormente registrada e inserida no mesmo segmento mercadológico, levando o público consumidor à confusão ou à associação indevida. 6- Na espécie, contrapondo-se as marcas em disputa (BIGFRAL e MEGAFRAL), a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de “fralda grande”), o que pode gerar confusão ou associação indevida por parte do público consumidor, caracterizando a hipótese Documento: 1692138 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 26/03/2018 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça fática defesa pelo art. 124, XIX, da LPI. 7- Vale consignar que, para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedentes. 8- No particular, contribui para evidenciar a impossibilidade de convivência das marcas em questão o fato de o próprio INPI ter negado dois pedidos de registro formulados pela empresa recorrida envolvendo a marca aqui impugnada, justamente com fundamento no inc. XIX do art. 124 da LPI. 9- Hipótese fática distinta daquela tratada em precedentes desta Corte que admitem a mitigação da regra de exclusividade do registro de marcas “fracas”, haja vista ter-se constatado, na espécie, a ocorrência de imitação ideológica. 10- RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 22 de março de 2018(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora”

 

        VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

        VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

A Política Nacional das Relações de Consumo – PNRC, se traduz pela postura do Estado frente às relações de consumo e duas desigualdades. Nítida e estreita relação quanto aos princípios observados pela PNRC e os Direitos e Garantias Fundamentais elencados no artigo 5º da CF de 1988, tendo em vista a obrigação do Estado em buscar o respeito à vida, à saúde, à dignidade e à segurança do consumidor, como cidadão, visando sempre o bem estar coletivo, assim como a melhoria da qualidade de vida do cidadão – consumidor, entendendo–se a qualidade de vida em seu sentido mais amplo possível, para maior cobertura e abrangência dos direitos e interesses do consumidor, parte considerada a mais vulnerável da relação entre fornecedores e consumidores.

A busca do Estado por estes ideais deve ser pautada considerando a transparência e harmonia das relações de consumo.

O Estado por seus órgãos da Administração Direta e Indireta, federais, estaduais e municipais, tem o dever de observar os princípios elencados no artigo 4º do CDC e seus incisos, incentivando e garantindo a correta aplicação das normas de proteção ao consumidor, seja regulamentando, seja fiscalizando, seja punindo fornecedores eivados de má-fé, seja criando órgãos responsáveis pela realização e conscientização desta PNRC, sempre obedecendo princípios basilares da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inciso I); da proteção efetiva do consumidor pelo Estado (inciso II, a/d); do equilíbrio nas relações de consumo baseado na boa-fé entre as partes e a harmonia entre o desenvolvimento econômico e tecnológico e a proteção do consumidor (inciso III); da garantia do acesso à informação para a otimização do mercado consumidor (inciso IV); do incentivo à melhoria dos processos de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços assim como a criação de sistemas conciliatórios alternativos por parte do fornecedores (inciso V); a ação coatora e repressora do Estado no sentido de impedir e punir abusos, concorrências desleais ou quaisquer outros atos ilícitos potencialmente lesivos aos direitos dos consumidores (inciso VI); racionalização e melhoria dos serviços públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais (inciso VII); por derradeiro, o monitoramento frequente do comportamento do consumidor e do fornecedor no mercado de consumo, a fim de que a realidade jurídica acompanhe a realidade das mudanças sociais e econômicas no campo da tutela aos consumidores (VIII).

O artigo 4º e seus incisos se apresenta como norma objetivo, fixando a responsabilidade do Poder Público pela consecução dos seus princípios, dentre os quais destacamos o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, como basilar de toda a sistemática do CDC, seguido de perto pelos princípios da Boa Fé Objetiva e Equilíbrio das relações de consumo.

Notemos que a União Federal e os Estados Membros detém competência legislativa concorrente para legislar sobre Responsabilidade Civil por Danos aos Consumidores por força do artigo 24, inciso VIII da Constituição Federal de 1988. Os Estados do RJ e SP criaram as legislações estaduais pioneiras. Outros Estados foram à reboque. Recentemente o Estado de Pernambuco criou através da lei nr 16559/2019 o Código Estadual de Defesa do Consumidor Pernambucano, iniciativa que deveria ser imitada pelos demais Estados da federação.

As legislações adjetivas complementam o arcabouço jurídico que sustentam a proteção do consumidor, vejamos algumas:

CF / 1988, artigo 170 – Ordem Econômica

Código Civil artigo 422 – Boa fé contratual

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

O Estado para cumprir com a sua obrigação de observar os princípios da PNRC deverá se valer dos instrumentos expostos nos insicos I a V do artigo 5º, valendo observar que trata-se de uma lista exemplificativa e não exaustiva.

        I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

O inciso I do artigo 5º da lei, trata da gratuidade de Justiça ao consumidor carente a qual se dá através da comprovação da hipossuficiência financeira e econômica do consumidor, nos moldes do artigo 5º, inciso LXXIV da CF/1988 e da Lei 1060 de 1950, esta em parte revogada, possibilitando ao consumidor o acesso ao Judiciário, isento de custas judiciais, honorários de perito, honorários sucumbenciais e outras taxas, conforme o Novo Código de Processo Civil artigo 98, parágrafo 1º, incisos I a IX. O NCPC nos artigos 98 a 102 disciplina a matéria criando novas condições para o beneficiário da Justiça Gratuita.

A assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor trata-se de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar honorários advocatícios e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família. É realizada primeiramente pela defensoria pública dos estados membros. O artigo 5º inciso LXXIV da CF1988 trata do tema.  Também pode ser pleiteada na vertente assistência judiciária – com o patrocínio gratuito por Advogado particular.  Inclusive se o consumidor for pessoa jurídica, pode ser beneficiário da assistência jurídica gratruita assim como da gratuidade de justiça.

Algumas das alterações trazidas pelo NCPC são a possibilidade de execução os honorários sucumbenciais em até  5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença de condenação ao consumidor que perca a ação. O mesmo prazo será aplicado para executar os honorários sucumbenciais e periciais ao consumidor sucumbente, conforme parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015   – NCPC

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

  • 1oA gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • 2oA concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
  • 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  • 4oA concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
  • 5oA gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
  • 6oConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
  • 7oAplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
  • 8oNa hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.”

Como podemos perceber o novo CPC, traz novo enfoque que ao nosso ver está eivado de inconstitucionalidade à luz das expressões integral e gratuita, no inciso I do CDC, considerando que o mesmo é norma cogente de amparo constitucional, devendo prevalecer sobre o NCPC. Uma vez que o consumidor sucumbente poderá ser mesmo que beneficiário de Justiça Gratuita executado por ônus sucumbenciais, custas e demais emolumentos, inclusive periciais, joga por terra toda a sistemática do artigo 5º inciso I, referente a esta proteção.

Mas o que ensea maior alarme é o absurdo das incongruências jurídicas que o Brasil ostenta. O NCPC institui o direito a justiça gratuita independentemente da comprovação da hipossuficiência mas não é isso o que ocorre:

Vide SÚMULA STJ Nº 481 – “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Vide – TJRJ – ENUNCIADO 116 – “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, lxxiv, da cf), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (aprovado no xx encontro – são paulo/sp).”

Invariavelmente, os magistrados tem se posicionado sempre obrigando o consumidor a instruir as petições com declarações de IR, comprovação de regularidade de CPF, extratos bancários, dentre outros itens mesmo sem a impugnação da parte contrária ao contrário do estipulado no Código de Processo Civil de 2015.

        II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

O inciso II do artigo 5º trata da criação em todo o território nacional de instituições públicas que visem a amparar o consumidor seja individual ou coletivamente considerado. De maneira que diversos Procons foram criados desde a promulgação do CDC, sendo que atualmente todas as capitais brasileiras tem uma sede do Procon para atender ao público consumidor em suas demandas.

        III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

O insico III do artigo 5º trata das Delegacias do Consumidor, que foram criadas e difundidas em quase todas as capitais brasileiras, atendendo aos ilícitos de consumo e atuando com o poder de polícia nas infrações cometidas.

        IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

O inciso IV do artigo 5º trata dos Juizados Especiais Cíveis e das Varas Cíveis especializadas em Direitos dos Consumidores, hoje já bem atuantes em todo o território nacional. A Lei 9099/1995 trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que vieram a substituir os Juizados de Pequenas Causas, disciplinados pela Lei 7244/1985. Estados como RJ e BA já possuem varas especializadas em direito do consumidor em seus Tribunais de Justiça.

        V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

O inciso V do artigo 5º também incentiva a criação e fomento das Associações de Defesa do Consumidor, de caráter civil, mobilizando a sociedade na participação ativa na PNRC, de maneira que diversas associações foram criadas. Vejamos algumas à título de ilustração:

www.proteste.org.br

www.idec.org.br

www.brasilcon.org.br

www.andecondefesa.org.br

E muitas outras, foram criadas para que o consumidor possa ter mais conhecimento,informação e proatividade da defesa de seus direitos e interesses diante do mercado de fornecedores.

Vemos que a finalidade precipua da PNRC é justamente a criação de uma consciência coletiva entre os cosumidores para que se informem e se eduquem, na prática do consumo consciente, na contratação consciente e na busca de seus direitos frente aos fornecedores de produtos e serviços, assim como na luta de suas reparações de dano sejam materiais ou morais.

Neste aspecto, na contramão da PNRC infelizmente temos presenciado a atuação anômala do Poder Judiciário com a tese já predominante há uma década, de que deve haver uma minoração das quantias arbitradas à título de dano moral. Desta forma, temos visto nos últimos anos, um total aviltamento das indenizações por dano moral, que ao ver da magistratura dominante, inclusive nas instâncias superiores, tem sido a prática judicante habitual. Tal comportamento do Poder Judiciário brasileiro, é claramente violador das normas constitucionais, do CDC e inclusive do Código Civil em vigor. Ao invés de cumprir o seu papel constitucional de proteger a vulnerabilidade do consumidor os magistrados vem apoiando e subvencionando grandes grupos econômicos, tais como instituições financeiras, concessionárias de telefonia, energia, dentre outros ramos econômicos, em detrimento dos consumidores. É curioso perceber, que apesar de aviltar os valores arbitrados por indenização do dano moral, quando analisamos situações idênticas de danos morais causados à magistrados, são arbitrados valores nada aviltantes em suas sentenças, eivando de total discriminação entre os jurisdicionados.

Na realidade, o CDC vem sendo sistematicamente sucateado pelos Poderes Legislativo e Judiciário, em razão da pressão efetuada pelo mercado fornecedor. É necessário que a sociedade se posicione fortemente contra esta tendência e a própria OAB passe a atuar de forma mais contundente contra as violações do texto constitucional no exercício da atividade judicante nas causas de consumo.

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