Artigo 1524

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Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

Direito anterior: art. 190 do Código Civil de 1916.

O dispositivo reproduz o insistente equívoco de tratar a afinidade como espécie de parentesco. Frise-se: não existem “parentes afins”. Parentes são pessoas que têm ancestrais em comum (arts. 1.591 a 1.594 do Código Civil). Os afins são os parentes do cônjuge ou do companheiro (art. 1.595 do Código Civil).

Da distinção resulta que o dispositivo legitima a arguir as causas suspensivas os parentes na linha reta, os irmãos e os afins dos nubentes, sendo que estes últimos são os parentes na linha reta dos ex-cônjuges ou dos ex-companheiros dos nubentes, pois somente eles mantêm o vínculo de afinidade após a extinção do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2º, do Código Civil).

Há lacuna em relação ao ex-cônjuge e ao ex-companheiro, uma vez que não são afins. Considerada a teleologia das causas suspensivas, qual seja, evitar prejuízos a terceiros em razão da confusão patrimonial ou da confusão de sangue decorrente do novo enlace, deve ser reconhecida a legitimidade ao ex-cônjuge e ao ex-companheiro pois possuem interesse maior e mais direto nas situações previstas nos incisos II e III do art. 1.523 do Código Civil.

Do mesmo modo, é de se colmatar a lacuna relativa à legitimidade do Ministério Público relativamente ao casamento entre tutor e tutelado e entre curador e curatelado (inciso IV do art. 1.523 do Código Civil), uma vez que a ele cabe velar pelos interesses dos incapazes.

As causas suspensivas devem ser arguidas até a certificação da habilitação, conforme o art. 1.527 do Código Civil.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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