Artigo 585

0
3206

Art. 585 – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único – Na hipótese referida neste Art., à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

O artigo em epígrafe trata especificamente da contribuição sindical devida pelos profissionais liberais, facultando aos mesmos, a opção de recolher a contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que exerça, efetivamente, na empresa a referida profissão e, como tal, seja nela registrado. Não é necessário que o nome do cargo corresponda à denominação da profissão, o que é indispensável é que a atividade desempenhada pelo empregado corresponda àquela para a qual está legalmente habilitado a exercer. Por exemplo, o medico de um hospital tem o direito de exercitar a opção referida.

No que se refere à contribuição sindical dos advogados, o artigo 47 da Lei n. 8.906/94 dispõe que o pagamento da contribuição anual da OAB isenta os inscritos aos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Este dispositivo legal teve questionado a sua constitucionalidade perante o STF, sendo certo que, ao julgar a ADIN 2522, a mais alta corte de Justiça brasileira entendeu que é constitucional a regra contida no artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Em seu voto, o Ministro Eros Grau fundamentou sua decisão afirmando que, analisando o disposto no artigo 44 do novo Estatuto da OAB, verifica-se que cabe à OAB promover com exclusividade a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Desta forma, a função de representação tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos é exercida pela OAB em favor dos advogados inscritos em seus quadros.

O argumento utilizado pelo STF, ao concluir pela constitucionalidade do artigo 44 da Lei 8.906/94, colide com a regra inserida no artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal onde se tem que aos sindicatos foi atribuída, com exclusividade, a legitimidade para representar e defender os interesses dos integrantes da categoria. Observando-se, ainda, que  a inscrição nos quadros da OAB é obrigatória e imposta a todos os advogados como condição para o exercício da profissão, enquanto que a filiação em sindicato é constitucionalmente facultativa.

Artigo anteriorArtigo 584
Próximo artigoArtigo 586
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui