Art. 585 – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único – Na hipótese referida neste Art., à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
O artigo em epígrafe trata especificamente da contribuição sindical devida pelos profissionais liberais, facultando aos mesmos, a opção de recolher a contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que exerça, efetivamente, na empresa a referida profissão e, como tal, seja nela registrado. Não é necessário que o nome do cargo corresponda à denominação da profissão, o que é indispensável é que a atividade desempenhada pelo empregado corresponda àquela para a qual está legalmente habilitado a exercer. Por exemplo, o medico de um hospital tem o direito de exercitar a opção referida.
No que se refere à contribuição sindical dos advogados, o artigo 47 da Lei n. 8.906/94 dispõe que o pagamento da contribuição anual da OAB isenta os inscritos aos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Este dispositivo legal teve questionado a sua constitucionalidade perante o STF, sendo certo que, ao julgar a ADIN 2522, a mais alta corte de Justiça brasileira entendeu que é constitucional a regra contida no artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Em seu voto, o Ministro Eros Grau fundamentou sua decisão afirmando que, analisando o disposto no artigo 44 do novo Estatuto da OAB, verifica-se que cabe à OAB promover com exclusividade a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Desta forma, a função de representação tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos é exercida pela OAB em favor dos advogados inscritos em seus quadros.
O argumento utilizado pelo STF, ao concluir pela constitucionalidade do artigo 44 da Lei 8.906/94, colide com a regra inserida no artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal onde se tem que aos sindicatos foi atribuída, com exclusividade, a legitimidade para representar e defender os interesses dos integrantes da categoria. Observando-se, ainda, que a inscrição nos quadros da OAB é obrigatória e imposta a todos os advogados como condição para o exercício da profissão, enquanto que a filiação em sindicato é constitucionalmente facultativa.