Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
As entidades sindicais têm encontrado muita dificuldade em controlar os recolhimentos das contribuições devidas pelos autônomos e profissionais liberais uma vez que não possui, em regra, a relação dos trabalhadores que integram estas categorias tendo que diligenciar junto aos órgãos controladores do exercício das profissões ou então junto à Prefeitura Municipal incumbida da arrecadação do imposto sobre serviços.