Art. 586 – A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º – Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º – Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º – A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Durante muito tempo a contribuição era recolhida e administrada de forma centralizada pelo Banco do Brasil, no entanto, atualmente, conforme dispõe a Lei n.º 6.386, de 09-12-76, a entidade encarregada de administrar as contas é a Caixa Econômica Federal que deverá abrir uma conta denominada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical em nome de cada sindicato. É certo, no entanto, que as empresas poderão fazer o recolhimento da contribuição em qualquer entidade bancária, que repassará os valores arrecadados à Caixa econômica Federal.
Encontramos na doutrina entendimentos no sentido de que em um modelo sindical que adota o principio da liberdade sindical, a contribuição deve ser recolhida diretamente para a entidade sindical.